TJSP - 1008784-61.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 15:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 11:41
Extinto o processo por desistência
-
10/09/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1008784-61.2023.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
A notificação que instruiu a inicial, em que pese ter sido encaminhada para o endereço do contrato, NÃO foi entregue, o que acarretou a devolução para o remetente.
Ressalto que não se trata de hipótese em que a notificação foi recebida por terceiro no endereço do contrato.
No presente feito, o documento retornou negativo com a informação de "ausente", não se caracterizando, portanto, a mora do devedor.
Repita-se que a notificação não foi recebida por ninguém e devolvida ao remetente sem cumprimento.
A constituição em mora é requisito essencial para a concessão da liminar.
Nesse sentido: "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação não entregue no endereço do devedor por estar o destinatário ausente nas oportunidades em que o agente do Correio lá esteve.
Falta da prévia constituição em mora na forma ditada pelo artigo 2º § 2º do Decreto-lei 911/69 que impunha a extinção do processo.
Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1004580-76.2018.8.26.0438; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) "Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Liminar deferida e bem apreendido.
Ação julgada procedente.
Apelação da ré.
Mora da fiduciante.
Alegação de irregular constituição em mora da devedora: ocorrência.
Tentativa de entrega da notificação extrajudicial para a devedora via Aviso de Recebimento, que retornou como "Ausente".
Entrega não comprovada.
Mora não caracterizada.
Necessidade de esgotamento de todos os meios para localização da devedora.
Falta de pressuposto processual, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, IV, do CPC.
Multa prevista no §6º do art. 3º do DL 911/69: cabimento, no caso.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso provido, extinto o processo." (TJSP; Apelação Cível 1000400-13.2018.8.26.0019; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019).
Ante o exposto, emende a petição inicial, no prazo de (15) quinze dias, para demonstrar a constituição em mora da parte requerida.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:29
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 17:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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