TJSP - 1041052-63.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2025 16:11
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:52
Arquivado Provisoriamente
-
20/06/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 14:13
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/03/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:56
Arquivado Provisoriamente
-
23/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 20:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/01/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 20:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elinei Prado Esteter Brito (OAB 197686/SP) Processo 1041052-63.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Passion Vila Augusta -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), incluindo-se as cotas e despesas condominiais vincendas no curso da ação até a data do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:24
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 19:24
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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