TJSP - 1001037-82.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 18:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
31/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 21:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 21:09
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1001037-82.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ANNE EVELYSE GOMES DA SILVA -
Vistos.
Diante dos documentos juntados às fls. 63/69, bem como daqueles já juntados com a inicial, e ante a declaração de hipossuficiência apresentada, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante do quanto certificado às fls. 73, na esteira da determinação de fls. 70, recebo a inicial.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, entendo ausentes os elementos necessários para sua concessão.
Pretende a autora com a ação a revisão do contrato em razão de suposta irregularidade na capitalização dos juros pelo requerido, bem como da inclusão de taxas e tarifas, requerendo a consignação em pagamento da parte que entende incontroversa das parcelas devidas e que seja determinada a manutenção do veículo em sua posse e que a ré abstenha-se de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
O pedido liminar encontra-se amparado pelo inconformismo da autora com o método de capitalização de juros adotado no contrato ajustado entre as partes e a inclusão de algumas taxas e/ou tarifas, que é justamente a matéria controvertida nos autos e, portanto, demanda a oitiva do réu para exercer o contraditório, bem como eventual dilação probatória a fim de esclarecer os elementos trazidos aos autos.
Portanto, ausente, nesta análise sumária, qualquer elemento que evidencie a probabilidade do direito autoral, uma vez que o laudo trazido às fls. 40/58 foi produzido de maneira unilateral.
Observe-se ainda que a autora tinha conhecimento do valor, em reais, das parcelas ajustadas com o réu, observando-se ainda que o contrato foi entabulado entre as partes, segundo consta no documento de fls. 32/38, em junho de 2021, portanto, conclui-se que a requerente vem pagando as parcelas há mais de dois anos, vindo somente agora em Juízo questionar os valores pagos e ajustados no contrato, de modo que inexiste qualquer evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil que justifique a concessão da tutela antecipada pretendida, destacando-se ainda que a ré é instituição financeira de grande porte, portanto, ausente qualquer risco de eventual condenação desta não ser por ela adimplida.
Por fim, a consignação em pagamento é instituto previsto no Código Civil que exige a presença de requisitos específicos, os quais sua ocorrência não se encontra demonstrada nos autos.
Em consequência ao indeferimento dos depósitos em Juízo, a manutenção do pagamento das parcelas diretamente ao requerido, como se presume estarem sendo feitas regulamente pelo autor, não ensejará as demais medidas que se pretende evitar com a concessão dos demais pedidos de tutela antecipada, razão pela qual entendo como prejudicos e ficam também desde já indeferidos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada formulados na inicial.
Retire-se a tarja rosa.
Ante o desinteresse manifestado pelo autor na inicial, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, "caput" do CPC, ajustando o rito processual às necessidades do conflito, com esteio no art.139, VI do mesmo "códex", prosseguindo-se pelo rito comum.
CITE-SE a parte requerida para que conteste o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática elencada na inicial.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Salto de Pirapora, 24 de agosto de 2023. -
25/08/2023 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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