TJSP - 1008259-80.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
25/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:59
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 10:50
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/10/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP) Processo 1008259-80.2023.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil -
VISTOS. 1.
Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil ajuizou pedido de busca e apreensão contra Eusilandia Lima Azevedo, objetivando a constrição de bem móvel.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da Requerida, frisando que esta firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel.
Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2.
Com a petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fl. 55/57), o demonstrativo atualizado do débito (fl. 32/34) e a notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
A notificação foi encaminhada pelo 1º Cartório de Protesto da Comarca de Taboão da Serra/SP (fl. 36). 3.
Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão dos bens em referência. 4.
Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal. 5.
Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04. 6.
Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção.
Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov. 28/2018), com a devida antecipação de sua taxa, bem como a retirada da restrição após a apreensão, também mediante o recolhimento da taxa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas.
Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas.
Intime-se. -
29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 17:50
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 13:08
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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