TJSP - 0003659-32.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/05/2025 14:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/05/2025 11:27
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:28
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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09/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
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08/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:11
Ofício Juntado
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13/03/2025 15:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:17
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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27/02/2025 15:36
Petição Juntada
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25/02/2025 08:56
Ofício Expedido
-
15/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:19
Petição Juntada
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17/01/2025 09:17
Petição Juntada
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17/12/2024 15:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/12/2024 14:09
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2024 09:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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14/11/2024 09:12
Ofício Juntado
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11/11/2024 14:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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16/10/2024 15:01
Ofício Expedido
-
20/09/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:36
Remetido ao DJE
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18/09/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:26
Petição Juntada
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19/08/2024 10:06
Petição Juntada
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12/08/2024 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:53
Remetido ao DJE
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07/08/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:49
Incidente Processual Instaurado
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24/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:27
Petição Juntada
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16/07/2024 13:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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15/07/2024 14:17
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2024 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 12:25
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2024 11:46
Petição Juntada
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20/02/2024 15:24
Petição Juntada
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15/02/2024 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:20
Remetido ao DJE
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09/02/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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17/10/2023 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2023 12:17
Remetido ao DJE
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16/10/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 15:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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30/08/2023 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Sacomano Nasser (OAB 216191/SP), Luis Felipi Andreazza Bertagnoli (OAB 278797/SP) Processo 0003659-32.2023.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adécio Aparecido Santos, Danysia Santiago Rodrigues - Exectdo: Vinocur Grand Parc Incorporação Imobiliária Ltda., Vinocur S/A Construtora e Incorporadora -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2023 20:17
Conclusos para decisão
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27/08/2023 20:08
Conclusos para despacho
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27/08/2023 20:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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