TJSP - 0041872-83.2023.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 10:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:42
Processo Reativado
-
05/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Figueira Matarazzo (OAB 207869/SP), Luiz Mario Barreto Correa (OAB 269997/SP) Processo 0041872-83.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Segatto Comércio de Móveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida por Segatto Comércio de Móveis Ltda. contra Bezerra Comercial Ltda ME e outros.
Alega o requerente, em síntese, que: a) a empresa executada mantém sua situação cadastral como ativa, supondo-se a existência de patrimônio mínimo para seu funcionamento; b) com a não localização de bens, constata-se que há desvio de finalidade e abuso de direito; c) o cadastro da executada está irregular na Jucesp; d) a executada possui apenas dois sócios, sendo evidente que seu patrimônio confunde-se com o das pessoas naturais, motivando a confusão patrimonial.
Requer a concessão da tutela provisória para determinar a penhora de bens dos sócios por meio do SisbaJud.
Decido. 1 A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Ausentes, no caso, os requisitos legais, de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
A uma, porque o reconhecimento da extensão da responsabilidade aos sócios indicados está a exigir a prévia citação deles e acolhimento do pedido de desconsideração.
A duas, porque, ao menos por enquanto, nada autos indica que as pessoas colocadas no polo passivo deste incidente estejam se desfazendo do próprio patrimônio com o fim de frustrar o pagamento.
Em casos parelhos, precedentes do eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto cautelar.
Não acolhimento Citação dos réus que não se efetivou.
Ausência dos requisitos do artigo 300 e 301 do CPC.
Inexistência de concreto fundamento, senão o mero receio de que os agravados promovam o esvaziamento de seus patrimônios Ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável Medida incabível Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2085428-13.2023.8.26.0000, da Comarca de Paulínia; 21ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
FÁBIO PODESTÁ, j. 30/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar de arresto no rosto dos autos da execução sob nº 108302793.2016.8.26.0100, em desfavor do agravado Nelson.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tutela de urgência de natureza cautelar (liminar).
Arresto.
Ausência, no caso, dos pressupostos autorizadores, ao menos em cognição não exauriente.
Necessidade da efetiva citação dos agravados para apurar a alegada confusão patrimonial com os sócios.
Contraditório necessário.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento não provido Agravo de Instrumento nº 2022088-95.2023.8.26.0000, da Comarca de São Paulo; 33ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
MARIO A.
SILVEIRA, j. 24/02/2023).
Indefiro, portanto, o pedido de constrição de bens. 2 Considerando que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias" (art. 135 do CPC), citem-se as pessoas qualificadas no polo passivo deste incidente. 3 - Suspendo o curso da execução, relativamente aos sócios indicados na inicial, até final decisão deste incidente, como impõe o art. 134, §3º, do CPC. 4 Remova-se a tarja de segredo de justiça. 5 - Comunique-se o distribuidor para que proceda às anotações devidas.
Intime-se. -
23/08/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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