TJSP - 1000426-39.2023.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:47
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1000426-39.2023.8.26.0438 - Imissão na Posse - Reqte: Cooperativa Crédito Mútuo Profissionais Área da Saúde e dos Empresários Setor Industrial - Reqdo: Carlos Antonio da Rocha - Recebo os embargos de declaração, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhe-los, por não conter a sentença de fls. 227/230 qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade.
Segundo entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida; não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido, transcrevo precedente daquela Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS n. 21315/DF, rel.
Min.
DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (grifei) De mais a mais, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022 do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Intimem-se. -
17/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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16/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 15:06
Juntada de Mandado
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07/02/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
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17/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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