TJSP - 0010590-96.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisantos de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2023.
-
23/11/2023 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 17:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Raphael Lunardelli Barreto (OAB 253964/SP) Processo 0010590-96.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A, Ame Digital Brasil Instituição de Pagamento Ltda -
Vistos.
Alega o autor que é correntista do banco BRADESCO, ora corréu, sendo que em junho de 2023 verificou três transações não reconhecidas de R$ 1.119,00 cada, realizadas em 12/1/2023, e parceladas em dez vezes, totalizando R$ 3.597,00.
Até a propositura da ação, já haviam sido debitadas cinco parcelas de cada transação, totalizando R$ 1.798,50, valor este que pleiteia lhe seja restituído em dobro, totalizando R$ 3.597,00, a declaração de inexigibilidade do débito, e indenização por dano moral (R$ 5.000,00).
A corré AME suscita sua ilegitimidade passiva.
Aduz que, se de fato houve fraude com o cartão de crédito do autor, não pode ser responsabilizada, mormente porque a compra foi aprovada junto à administradora.
No mais, insiste na ausência de responsabilidade de sua parte, aduz que agiu de boa-fé, eximindo-se do dever de indenizar.
Por sua vez, o corréu BRADESCO assevera que as compras foram realizadas com inserção de senha, de conhecimento exclusivo do correntista.
Destaca o lapso temporal decorrido entre a compra e a reclamação formulada.
Insiste que foi o próprio autor que realizou a compra. É a síntese do necessário.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré AME, eis que sua responsabilidade deverá ser apurada no enfrentamento do mérito.
Quanto ao corréu BRADESCO, depreende-se que parte do princípio de que, tendo sido fornecidos todos os dados e senha do cartão, a partir de tal constatação conclui que somente o autor poderia ter realizado as compras.
Contudo, é evidente que isto não pode ser aceito.
Primeiro, porque o autor é consumidor, e como tal absolutamente hipossuficiente.
E ainda que não se tratasse de relação de consumo, jamais poderia ser exigido que apresentasse prova negativa de que não realizou as compras.
Segundo, porque é do conhecimento de qualquer pessoa com um mínimo de informação quanto aos fatos atuais que há inúmeras quadrilhas de golpistas que utilizam os mais diversos recursos para se apoderar de dados de cartões de crédito, e assim, realizar compras em nome da vítima.
Terceiro, porque o questionamento tardio de modo nenhum pode ser entendido como um reconhecimento da legalidade da cobrança, eis que é sabido que diversas pessoas não têm o hábito de conferir suas faturas, apenas o fazendo esporadicamente, de modo que se constitui num sofisma a conclusão falsa obtida pelo réu.
Por outro lado, considerando que o banco alega ter um crédito a receber perante o autor, a ele cabe a produção de prova de que efetivamente faz jus a ele.
Em vista disso, converto o julgamento em diligência, determinando ao corréu BRADESCO que comprove, no prazo de quinze dias, que foi o próprio autor que realizou as compras ora impugnadas.
Após, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 06:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 01:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 09:26
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 09:26
Expedição de Carta.
-
04/07/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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