TJSP - 0002961-71.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisantos de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo do Amaral Fonseca (OAB 210421/SP) Processo 0002961-71.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: SUMMIT HOTELARIA LTDA - SUMMIT PARK HOTEL -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, negando-lhes provimento, uma vez que inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. É bem verdade que, ignorando os requerimentos de fls. 46 (parágrafo 55) e no próprio termo de audiência (fl. 56), e sem questionar as partes quanto ao interesse ou insistência na produção de prova oral, a serventia remeteu os autos à conclusão para prolação de sentença, culminando na decisão de fls. 58/61.
Em regra, este juízo reconheceria o eventual cerceamento de defesa, e dentro dos critérios da informalidade, celeridade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/1995), tornaria sem efeito a sentença e determinaria a designação de audiência instrutória.
Contudo, há uma peculiaridade nos autos: os fatos são incontroversos.
Conforme destacado na sentença, a ré não nega os problemas verificados pelos autores nos quartos que lhes foram fornecidos, e nem tampouco quanto à infestação de baratas no hotel (fl. 59).
Portanto, ainda que tenha ocorrido uma falha processual, há que se observar que a oitiva de testemunhas não mudaria o fato de que não houve resistência às alegações do autor, insisto, tornando a versão do autor incontroversa naquele ponto .
Neste sentido, sequer caberia uma complementação de seus argumentos na audiência instrutória, eis que a matéria defensiva deveria estar toda contida na contestação.
Em razão disso, tornar sem efeito a sentença de mérito que invariavelmente seria mantida em razão da inexistência de controvérsia quanto aos pontos principais da ação mostrar-se-ia contrário aos critérios retro mencionados.
Por consequência, fica mantida a sentença tal como lançada no processo, por seus próprios fundamentos.
Atente a serventia, a fim de evitar a falha aqui verificada em processos futuros.
Int. -
25/08/2023 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 01:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
11/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:59
Conciliação infrutífera
-
19/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:54
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/07/2023 10:00:00, Juizado Especial Cível Anexo U.
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13/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 10:19
Conciliação infrutífera
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02/03/2023 15:17
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 15:57
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 12/04/2023 09:15:00, Juizado Especial Cível Anexo U.
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01/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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01/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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