TJSP - 1023528-09.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2025 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edison Eduardo Daud (OAB 134941/SP) Processo 1023528-09.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilza Pereira Ierizzi - Vistos, Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Necessário o contraditório para uma melhor análise do pedido de tutela antecipada.
Segundo ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, A verossimilhança, em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o 'fumus boni iuris' exigível para o deferimento de medida cautelar (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág. 25).
De acordo com BARBOSA MOREIRA, ademais, o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista (ob. cit., pág. 26).
Além disso, conforme lição de JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS: (...) a liminar, na cautelar, ou antecipação liminar da tutela em qualquer processo, não é direito das partes constitucionalmente assegurado.
A única hipótese em que se nos afigura não poder a lei evitar a proteção liminar é aquela em que a sua proibição ou não concessão significará, sem sombra de dúvida, impossibilidade da futura tutela definitiva.
Aqui, dois valores constitucionais conflitam.
O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa.
Caso a ampla defesa ou até mesmo a simples citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque recuperável depois, assegurando-se de logo a tutela que, se não antecipada, tornar-seia impossível no futuro. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
III, 8a.
Ed., pág. 16., Forense).
Neste sentido: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando indicar o link na petição.
Necessário ter uma conta no gmail, acessar serviços do google drive, após selecionar arquivo a ser compartilhado; clicar em compartilhar ou no ícone; em "acesso geral" clicar na seta para baixo; escolher qualquer pessoa com link, compartilhando publico em geral e por fim, clicar em copiar link.
Int. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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