TJSP - 0011912-40.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:20
Homologada a Transação
-
21/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 20:12
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 20:12
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Lima Fondelo (OAB 235115/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0011912-40.2023.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Exectda: Isabel Bonifácio da Silva -
Vistos.
Ciência às partes da criação do presente incidente de cumprimento de sentença (0011912-40.2023.8.26.0405), onde prosseguirão todos os atos da atual fase processual.
Tratando-se o devedor de réu que, citado pessoalmente, não constituiu advogado, efetuou acordo e não o adimpliu, prescindível sua intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o bloqueio on-line, via BACEN-JUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, com acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, caput, do CPC e honorários de advogado ora fixados em 10% do valor devido, mediante apresentação do cálculo atual do débito com os acréscimos acima, no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, caso não seja beneficiário da gratuidade, deverá efetuar o pagamento da taxa no valor de R$ 34,26 (bloqueio simples) ou R$ 102,78 (teimosinha) a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023.
Havendo bloqueio, proceda-se a intimação do executado pessoalmente (art. 854, §2º), providenciando o exequente os meios necessários para sua intimação em cinco dias.
No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica desde já autorizada a liberação do valor a maior.
Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação.
Nada vindo em cinco dias, arquive-se o presente incidente, bem como os autos principais.
Intime-se. -
23/08/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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