TJSP - 1001788-70.2023.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/07/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/06/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/05/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 04:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:59
Juntada de Mandado
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08/04/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:06
Expedição de Carta.
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08/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/05/2024 02:00:00, 2ª Vara.
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29/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/02/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 15:15
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Réplica
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15/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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29/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
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20/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
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20/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Aparecida de Albuquerque (OAB 26.986/MS) Processo 1001788-70.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Pereira Alves -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça).
A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito a ver o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular. 2.
Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) manutenção de posse.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário.
Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15).
Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.
Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada.
Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência.
Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo.
A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável.
Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos.
A alienação fiduciária do imóvel está provada pela matrícula de fls. 109/112.
O procedimento de consolidação é retratado pelos documentos de fls. 86/118.
Aduz a parte autora que não foi previamente constituída em mora, o que é contrariado pelos documentos de fls. 96/97, os quais possuem fé-pública, e portanto presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nada nos autos, neste momento, a abalar referidos atributos do ato lançado, notadamente a assertiva de que a parte autora se recusou a assinar a notificação.
Veja-se que, ao que consta à fl. 90, a parte autora inadimpliu a dívida por mais de 1 ano, entre 31/08/2021 e 30/09/2022.
A exigência do total da dívida estaria em consonância com a cláusula décima primeira, parágrafo quarto, do contrato (fl. 136).
Sem embargo, veja-se que a notificação 88/89 instou a parte a pagar tão somente o débito vencido até a data da notificação.
Nos termos em que redigida, entendo, em cognição sumária, que observou o disposto no art. 26, §1, da Lei 9.514/1997.
Por fim, cediço que o bem de família não pode ser oposto ao credor que financiou a aquisição do bem (art. 3, II, da Lei 8.009/1990).
Desta feita, por não vislumbrar a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021.
Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 15 dias para contestar.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Serve a presente como carta.
Int. -
28/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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