TJSP - 1001112-24.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:09
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:51
Pedido de Informações Juntado
-
04/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:19
Petição Juntada
-
15/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:13
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 18:04
Petição Juntada
-
04/12/2024 15:51
Petição Juntada
-
21/11/2024 12:56
Petição Juntada
-
21/11/2024 10:26
Petição Juntada
-
31/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:58
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 08:17
Ofício Expedido
-
04/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:06
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:45
Especificação de Provas Juntada
-
01/04/2024 12:58
Especificação de Provas Juntada
-
19/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 09:42
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:16
Petição Juntada
-
15/12/2023 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/12/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 06:28
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 09:25
Petição Juntada
-
15/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 13:25
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 17:17
Réplica Juntada
-
06/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 23:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 08:45
Contestação Juntada
-
06/09/2023 13:38
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/09/2023 13:38
Documento Juntado
-
31/08/2023 08:56
Mandado de Citação Expedido
-
30/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:15
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ruy Mauricio de Moura (OAB 147074/SP) Processo 1001112-24.2023.8.26.0699 - Ação Popular - Reqte: ANTONIO MARCOS NIDEALCO -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 1134/1140, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão de fls. 1130/1131, por suposta questão incontroversa que teria sido ignorado por este Juízo, bem como suposta contradição entre a decisão embargada e sentença proferida por este Juízo em outros autos.
O Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 1146/1151. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
CONHEÇO dos embargos opostos, eis que tempestivos (fls. 1141).
No mérito, entendo não ser o caso de seu acolhimento.
Primeiramente, porque a suposta contradição alegada pelo embargante não se materializa de fato.
A uma, porque a contradição ao qual se destinam os embargos deveriam estar presentes na própria decisão embargada, de modo que sua fundamentação pudesse estar em desacordo com o quanto decidido, o que não se verifica.
A duas, porque não há que se falar em contradição entre uma decisão proferida por este Juízo em sede de cognição sumária e uma decisão outrora proferida em cognição exauriente em outros autos, uma vez que, não obstante as próprias particularidades trazidas em cada processo, estamos falando de decisões proferidas em momentos processuais distintos.
Tanto é que, ainda que a ação civil pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público e a presente ação popular compartilhem, ainda que em parte, de seus objetos, qual seja, a estrutura administrativa do Município de Salto de Pirapora, referidas ações possuem suas particularidades, partindo de situações e momentos distintos, inexistindo, portanto, qualquer vinculação deste Juízo, ao decidir liminarmente a presente, com o quanto sentenciado em outro feito.
Do contrário, sequer seria necessário o ajuizamento da presente ação pelo nobre vereador, uma vez que, se a situação fática, seus fundamento jurídicos e os pedidos formulados fossem idênticos aos da ação já julgada neste Juízo, estaríamos tratando de coisa julgada, sendo causa extintiva deste processo sem resolução do mérito.
Mesma sorte não há quanto à suposta omissão na decisão embargada.
A decisão anterior indica em sua fundamentação os motivos que, ao entender desta Magistrada, justificam o indeferimento do quanto pretendido em sede liminar, abrangendo, por óbvio, tanto o pedido de exoneração dos atuais ocupantes dos cargos comissionados quanto da atual ocupante do cargo de secretária geral de gabinete substituta.
Ademais, conforme novo parecer do parquet, a questão referente ao cargo de secretária geral de gabinete está longe de ser incontroversa como sustenta o embargante, e, por consequência, não se vislumbra a probabilidade do direito, tampouco substancia-se o perigo de dano dado o lapso temporal já transcorrido.
Por fim, ausentes as situações que ensejariam o seu acolhimento, o que se vislumbra, de fato, com os embargos opostos é o mero inconformismo do embargante com a decisão anteriormente proferida, ao qual o recurso manejado pelo autor não se destina.
Permanecendo seu descontentamento com o quanto aqui decidido, deverá o interessado optar pelo recurso adequado ao quanto pretendido.
Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a decisão de fls. 1130/1131.
No mais, cumpra-se a decisão anterior, expedindo-se o necessário para citação do réu, mediante o prévio recolhimento das diligências do oficial de justiça pelo requerente, em 5 dias.
Intime-se.
Salto de Pirapora, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:48
Petição Juntada
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15/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:26
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:00
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2023 09:35
Embargos de Declaração Juntados
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08/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 01:47
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:27
Petição Juntada
-
01/08/2023 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/08/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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