TJSP - 1007324-92.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:12
realizado cálculo de
-
31/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 20:29
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/08/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 09:17
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 09:16
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 12:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 06:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 11:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 08:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 08:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:08
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erlon Lucas Ferraz Bernardo (OAB 466010/SP) Processo 1007324-92.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Antônio Cavalheiro Junior - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tal como denominada, proposta por L.
A.
C.
J., menor de idade representado por sua genitora B.C.
G.C., em face de UNIMED, SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados nos autos à fl. 01.
A parte Autora sustenta em apertada síntese da inicial que: (I) é beneficiária do plano de saúde gerido pela parte Ré sob no número 00185015005175009; (II) que nasceu em 12.11.2019 e possui diagnóstico de CID 10: F 84.0 e CID 11: 6A02 (Transtorno do Espectro Autista); (III) foi prescrito tratamento com Musicoterapia, Equoterapia, Terapia Ocupacional com foco na integração sensorial, Fonoaudiologia; Psicologia pelo método ABA e Psicopedagoga; (IV) em razão da gravidade da situação, ante a falta de tolerância a grandes deslocamentos, o autor precisa ser atendido nas imediações de sua residência; (V) solicitou administrativamente que o tratamento fosse iniciado no município de Tatuí/SP, em razão do menor tempo de locomoção quando comparado a Sorocaba/SP, por ausência de prestador credenciando no seu município Capela do Alto/SP -, contudo a parte ré manteve indicação de única clínica em Sorocaba, sendo altamente prejudicial ao menor por estimular crises que afetam seu desenvolvimento; (VI) a distância até Tatuí representa 23 km, enquanto Sorocaba fica a 42,2 km; (VII) alega que não efetuou a integralidade do tratamento prescrito, vez que a parte ré autorizou o tratamento pelas especialidades Psicologia e Terapia Ocupacional em Sorocaba, não sendo autorizada a realização de Equoterapia e Psicopedagogia; (VIII) há prescrição médica para tratamento no município do autor, ou caso haja indisponibilidade de credenciados, que seja viabilizado em Tatuí/SP, consistente em: musicoterapia, equoterapia, terapia ocupacional com foco na integração sensorial, fonoaudiologia, psicologia pelo método ABA; psicopedagogia, sendo que esta última terapia encontra-se inserida no rol da ANS por ser especialidade da psicologia; (IX) é essencial as intervenções precoces no tratamento multidisciplinar para a reabilitação neurológica e melhoria de seu desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo e de sua qualidade de saúde e vida; (X) teceu considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Pugna que seja deferida a gratuidade processual, prioridade da tramitação, concessão da tutela antecipada de urgência para que a parte Ré disponibilize a integral cobertura ao tratamento multidisciplinar prescrito no relatório médico à parte Autora no município de Capela do Alto/SP ou em Tatuí/SP, sob pena de multa diária.
Ao final, pretende a total procedência "da ação" com o custeio definitivo do tratamento supramencionado pela parte Ré, com condenação da ré nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos às fls. 35/54.
O Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (fls. 58/61).
Relatei brevemente.
Decido. 1.
De proêmio, concedo à parte Autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se no sistema informatizado. 2.
Defiro a tramitação prioritária nos termos do artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 3.
Determino que a parte Autora emende à inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para corrigir o valor atribuído à causa, devendo espelhar o proveito econômico perseguido, notando-se o disposto pelo artigo 292, §§1º e 2º, do CPC In casu, pretendendo a parte Autora obrigações de fazer por tempo indeterminado, o valor atribuído à causa deverá ser equivalente ao custo de 12 (doze) meses do tratamento almejado, tudo nos termos do artigo 292, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil que regram: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (...) 4.
Em que pese o defeito processual apontado acima facilmente sanável o bem da vida versado nestes autos (saúde), sem importar em adiantamento do exame do mérito, autoriza a incursão, desde já, à análise do pleito de tutela de urgência.
E neste passo, no que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, autorizando a concessão, da medida liminar almejada, senão vejamos: No caso concreto, foi apresentada prescrição médica (fls. 46/47), que atesta ser a criança portadora de transtorno do espectro autista e indica o tratamento multidisciplinar, prescrevendo em caráter de urgência o respectivo tratamento para resultados mais significativos, assim como promover a inclusão social e pedagógica.
Dessa forma, diante da necessidade do tratamento indicado, visando à sua reabilitação neurológica e melhoria de seu desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo e de sua qualidade de saúde e vida, presente a probabilidade do direito alegado.
E, como é cediço, é fundamental que se prestigie a prescrição médica, conforme este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou este entendimento, por meio da Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Ademais, a Resolução 539/2022 da ANS destinada aos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento também determinou que as operadoras de plano de saúde ofereçam: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Assim, em sede de cognição sumária, considero suficiente a prescrição médica juntada aos autos para a demonstração da probabilidade do direito.
Por outro lado, o perigo de dano se verifica nos prejuízos que o tempo pode acarretar para o direito postulado ao menor.
Também em nossa Jurisprudência tem predominado este mesmo entendimento: Agravo interno.
Plano de saúde.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
De todo modo, infante acometida de Transtorno do Espectro Autista, a cujo enfrentamento foram indicadas sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia, educação física, nutrição e psicologia, pelo Método de Interação Global MIG.
Negativa de cobertura sob o fundamento de que referido método não consta de lista própria da ANS, que se defende taxativa.
Aparente abusividade.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol.
Escolha terapêutica da médica, ressalvado abuso que no caso parece não se evidenciar.
Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados.
Decisão mantida.
Agravo interno desprovido." (TJSP; Agravo Interno Cível 2272215-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Recurso contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Agravante diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista.
Agravada que está obrigada a promover cobertura de tratamento multidisciplinar, sem limite de sessões, pelo método MIG.
Plano de saúde que em princípio não pode questionar a terapia prescrita e tampouco o método escolhido na prescrição.
Médico que tem melhor conhecimento das necessidades do paciente.
Incidência da Súmula nº 102 desta Corte.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Incidência também da Resolução nº 539 da ANS.
Nota técnica expedida pelo NAT-Jus desta Corte que não possui natureza cogente.
Limitação ao número de sessões e/ou coparticipação que a princípio não pode ser cogitada.
Atendimento que deve ser realizado, em regra, na rede credenciada.
Cobertura determinada.
Indeferimento de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Decisão agravada reformada para deferir a tutela provisória de urgência.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216338-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022) PLANO DE SAÚDE.
Decisão que concedeu a tutela de urgência.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO.
Irresignação da Operadora.
Parte autora que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista.
Indicação médica para tratamento multidisciplinar pelo método MIG.
Aplicação da Súmula 102 deste e.
TJSP.
Preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, que deve ser mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2029319-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Diante do exposto e sendo também o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, com o fim de determinar que a parte Ré disponibilize cobertura e-ou custeie o tratamento elencado à fl. 46/47, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se documentalmente nos autos.
Intime-se com urgência, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), que poderá ser revista de acordo com a gravidade do descumprimento.
A presente intimação para cumprimento da liminar não importa em citação da parte contrária para apresentar defesa.
A parte Ré será posteriormente citada, após a parte Autora emendar à inicial no prazo concedido.
Caso contrário, a inicial será indeferida e revogada a liminar.
Isto posto, emende a parte Autora a inicial, nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de indeferimento com base no art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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