TJSP - 1000215-31.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 19:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Machado Martins (OAB 202816/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP) Processo 1000215-31.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Angela da Silva Barbosa Damasceno - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, Recovery do Brasil Consultoria S.a. -
Vistos. Ângela da Silva Barbosas Damasceno ajuizou a presente ação em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Patronizados NPL II FIDC NPL II e de Recovery do Brasil Consultoria S.A. porque, noutro momento, fez acordo extrajudicial com o Banco Bradescard e o quitou.
Mesmo assim, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes.
Ajuizou ação em face dele e restou vencedora (inexigibilidade da obrigação e danos morais em R$ 10.000,00).
Depois, seu nome foi, de novo, incluído pelas rés no cadastro de inadimplentes em razão daquela mesma dívida.
Pretensão: inexigibilidade da obrigação e compensação pelos danos morais (R$ 20.000,00) experimentados.
Contestação da Recovery: ilegitimidade passiva ad causam, pois apenas administra a carteira do FIDC NPL II; no mérito, brada pela improcedência porque não houve ato ilícito.
Contestação do FIDC NPL II: embora não tivesse sido concedida a tutela provisória, parte ré levantou o gravame em nome da parte autora; agiu no exercício regular do direito porque cessionária de direito creditício; por isso, pugna pela improcedência.
Precedente de negativação da parte autora.
Manifestação sobre a contestação encartada.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Recovery do Brasil Consultoria S.A. é parte ilegítima porque, agindo como administradora da carteira do FIDC NPL II, tem sua qualidade de mera mandatária e, em razão disso, só responderia pelo excesso na cobrança, o que inocorreu.
Aprecio o mérito em relação ao FIDC NPL II.
Não resta dúvida que a parte autora não comprovou sua negativação, tanto que a MM.
Juíza que me precedeu pontuou que: (...) os documentos digitalizados com a inicial (fls. 33/37) ao que tudo indica, se tratam de cobranças realizadas pela requerida e não são suficientes para comprovar a inserção da dívida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto a parte autora poderá apresentar documento oficial do órgão de proteção ao crédito, podendo inclusive ser aquele emitido pelos correios, a fim de comprovar a inserção do débito como dívida ativa junto a qualquer um dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência.
Depois disso, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O fato de a parte ré alegar que deu baixa do nome da parte autora no Serasa Experian não significa, por si só, que ele estava incluído lá com publicidade a terceiro, porquanto os documentos trazidos pela parte autora, e que serviram de lastro para a MM.
Juíza que me antecedeu indeferir a tutela provisória, cuidam daqueles sem publicidade alguma, em que a parte autora tem acesso mediante login próprio na conta do Serasa Experian.
Quer se dizer: a cobrança se circunscreveu à relação interpessoal entre parte autora e parte ré, e, bem por isso, não houve cobrança vexatória, como a daquela em que se tem publicidade com acesso por terceiros.
Numa palavra: não trouxe a parte autora prova material da indevida inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes em nível de publicidade.
Presente este cenário, julgo extinto o processo em relação a Recovery do Brasil Consultoria S.A., e o faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral em relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Patronizados NPL II FIDC NPL II para só reconhecer a inexigibilidade da obrigação em razão do prévio pagamento realizado diretamente com o cedente, destacando-se que esse pedido está implícito na causa de pedir, motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:57
Juntada de Petição de Réplica
-
19/06/2023 20:56
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2023 14:00
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:31
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/05/2023 10:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
25/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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