TJSP - 1004371-16.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Renan Correa da Silva (OAB 412925/SP) Processo 1004371-16.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renan Zigart da Silva - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial.
Como corolário da inexigibilidade, ficam vedados quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, devendo a parte requerida promover a exclusão das mencionadas dívidas da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Incabível condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "b", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências, arquive-se com as cautelas de praxe. -
23/08/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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