TJSP - 1005588-39.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isabella Nardini Marigo (OAB 400263/SP) Processo 1005588-39.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flaviana Aparecida de Moura, Joaquim Moura da Paixão -
Vistos.
Defiro aos interessados os beneficios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99 do NCPC.
Anote-se.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por F.A.M.D.P. e J.M.D.P..
Não adquiriram bens.
Pugnam pela homologação do acordo nos termos constantes na inicial (fls. 01/06).
Juntaram documentos (fls. 07/17).
Parecer do Ministério Público para esclarecimentos quanto aos pedidos pertinentes aos filhos (fls. 23/24) e após manifestação das partes (fl. 28), ao final, pela homologação do acordo (fls. 36). É o relatório.
Fundamento e decido.
I- Do divórcio O preenchimento dos requisitos legais e constitucionais necessários a tanto autoriza a DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, à luz da Emenda Constitucional que deu nova redação ao antigo art. 226, §6º, da Constituição Federal (EC nr.66/2010), vez que não mais subsiste discussão de culpa pela falência da vida marital, nem a existência de prazo para o divórcio.
Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, consignando que a mulher voltará a utilizar seu nome de solteira (fl. 02).
Providencie a Serventia as devidas anotações junto ao sistema para viabilizar a coleta de dados pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
II- Guarda e regime de convivência No que concerne à solução das relações estabelecidas entre pais e filhos menores de idade, a guarda dos filhos J.T.A.D.P. e N.M.A.D.P. é em favor da mãe (virago), e o regime de convivência será livre, conforme os termos do acordo (03/04).
Expedindo-se o respectivo termo.
III- Alimentos Os alimentos são os fixados no acordo (04), expedindo-se, de imediato, o necessário para seu cumprimento.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas.
Expeça-se certidão de honorários ao I.Patrono nomeado nos autos conforme Tabela do Convênio DPE/OAB.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos, comunicando-se a baixa no sistema informatizado.
PRI -
28/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:42
Homologada a Transação
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25/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 12:22
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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