TJSP - 1001185-93.2023.8.26.0699
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/05/2024 00:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 12:39
Homologada a Transação
-
03/05/2024 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 21:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/04/2024 08:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/04/2024 08:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2024 09:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2024 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/03/2024 11:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/03/2024 11:29
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/09/2023 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Santiago da Silva Sampaio (OAB 277351/SP), Robson Vieira de Moraes (OAB 421255/SP) Processo 1001185-93.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EDILSON FARIAS DE JESUS - Vistos, 1.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
Sem prejuízo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para providenciar a juntada aos autos do seu comprovante de residência.
Ainda, em emenda à inicial, esclareça a inclusão, no polo passivo da presente ação, no tocante ao cadastro do feito, da Sra.
Denise da Silva Ribeiro, posto que, a princípio, terceira estranha ao presente feito.
Int. -
23/08/2023 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 22:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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