TJSP - 1000442-36.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 16:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/02/2024 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 11:55
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jordão de Chiachio (OAB 287576/SP) Processo 1000442-36.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BE HOME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - Em consequência, nos termos do disposto pelo art.321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam o recebimento da petição inicial, INDEFIRO-A e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto pelo art.485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas e seguido o procedimento de queima, observando-se que nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade.
Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor e o tipo de receita ou rubrica.
Sendo o caso, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou por carta, se não patrocinada por advogado (art.272 c.c. art.274 e seu parágrafo único, todos do CPC), para pagamento do valor devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
28/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:28
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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25/08/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/05/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/01/2023 15:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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