TJSP - 0001802-14.2020.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/12/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aires Vigo (OAB 84934/SP), Angelo Fernando da Silva (OAB 313002/SP), Edison Gomes dos Santos (OAB 340404/SP) Processo 0001802-14.2020.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Aparecida Moreira Machado - Exectdo: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, Ananda Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada sustentando que a sentença carece de integração (fls. 209-215).
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser rejeitados, notadamente pelo fato de a sentença não carecer de integração.
Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo erro material na sentença de fls. 202-206.
A sentença foi bastante clara ao julgar extinto o cumprimento de sentença.
Outrossim, por se tratar de mero incidente processual, não há falar em honorários de sucumbência.
Note-se, que as matérias apresentadas nos Embargos de Declaração referem-se apenas ao inconformismo da parte executada quanto ao mérito da sentença embargada e, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, deverá sua pretensão ser veiculada através de recurso próprio Ademais, eventual error in judicando não pode ser objeto do recurso opositivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO...4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018) - Negrita-se Por fim, observa-se que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos do recorrente, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando.
Ademais, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença proferida.
Por fim, resta a advertência à parte de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração ou sua reiteração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 12:27
Julgada improcedente a ação
-
19/06/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2023 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2023 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2022 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2022 10:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2022.
-
28/01/2022 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 17:27
Decisão
-
04/11/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 14:38
Decisão
-
24/08/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 18:02
Decisão
-
09/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 00:25
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2021 16:18
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/11/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2020 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2020 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2020 13:19
Decisão
-
16/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 18:23
Decisão
-
05/10/2020 16:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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