TJSP - 1005327-29.2023.8.26.0445
1ª instância - 01 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 06:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
-
30/09/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 21:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:03
Decisão Determinação
-
31/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:41
Ato ordinatório
-
11/09/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:41
Ato ordinatório
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Correard Greco Monteiro (OAB 247007/SP) Processo 1005327-29.2023.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Associação Passofundense de Proteção Aos Animais -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pelo terceiro interessado SINDICATO RURAL DE PINDAMONHANGABA.
Requereu que seja reconhecida a existência do pequeno erro material na sentença para que as exigências impostas à MUNICIPALIDADE e ao SINDICATO RURAL (na qualidade de terceiro interessado) fiquem adstritas à legislação apontada na própria sentença; reconsiderar a r. decisão de fls. 37/39 para extirpar a exigência de: abstenção de uso de apetrechos não indicados nas leis 10.519/2002 e 10.359/99 ou a imposição de multa diária, caso numa remota hipótese entenda por justo não acolher o pedido anterior.
Juntou documentos (fls. 58/62). É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação NÃO DEVE SER ACOLHIDA.
A sentença objeto do cumprimento de sentença, ora interposto, transitou em julgado, conforme certidão de fl. 09.
Destarte, qualquer alteração na sentença transitada em julgado implicaria em violação ao princípio da imutabilidade das decisões e da coisa julgada.
Nesse sentido, são as lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves: Todas as sentenças ou acórdãos tornar-se-ão imutáveis nos processos em que foram proferidos, quando não houver mais a possibilidade de recurso.
Todos estão sujeitos à coisa julgada formal. (Direito Processual Civil 8ª ed. 2017 -p. 694) Assim sendo, as alegações trazidas pelo impugnante não podem ser objeto de análise em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação interposta.
Prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Anote-se no sistema SAJ o terceiro interessado.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gisele Correard Greco Monteiro (OAB 247007/SP) Processo 1005327-29.2023.8.26.0445 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Associação Passofundense de Proteção Aos Animais -
Vistos.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por Associação Passofundense de Proteção aos Animais, nome fantasia COMPATA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA.
Narra em síntese que, Ação Civil Pública 1004401-87.2019.8.26.0445, com transito em julgado, ficou consignada a proibição do uso de apetrechos que causem maus tratos a animais, de acordo com os dispositivos legais referidos (Lei Federal nº10.519/02 e Estadual nº 10.359/99), tais como freios, bridões, esporas de qualquer tipo, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), chicotes, gamarras, martingales, hackamores, freios professora e quaisquer outros subterfúgios capazes de causar sofrimento físico e/ou psíquico aos animais e/ou alterar o comportamento dos mesmos.
Todavia, vem sendo anunciado o evento denominado ExpoPinda 2023, previsto para ser realizado de 24 a 27 de agosto, na Fazenda Princesa do Norte, localizada na Estrada Municipal do Tanque, 1.500, Pindamonhangaba-SP, que contará com provas equestres sendo que nessas atividades sempre são utilizados ao menos freios e bridões, instrumentos vedados pela sentença acostada pela autora e há risco de serem utilizados também outros instrumentos vedados pela sentença citada pela autora.
Requer, liminarmente, que a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba caso não tenha concedido alvará para a realização do evento denominado ExpoPinda 2023 realize fiscalização para impedir a realização do mesmo, caso tenha concedido alvará para realização do mesmo, realize fiscalização para impedir o uso de freios, bridões, esporas de qualquer tipo, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), chicotes, gamarras, martingales, hackamores, freios professora e quaisquer outros subterfúgios capazes de causar sofrimento físico e/ou psíquico aos animais e/ou alterar o comportamento dos mesmos, devendo enviar relatório de fiscalização com fotos para este juízo, sob pena de pagamento de multa diária de no mínimo R$100.000,00 e expedição de oficio a policia militar para que realize a fiscalização no evento. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311), para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, além dos requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que provisória.
In casu, a liminar deve ser deferida.
Com efeito, incontroversa a definitividade do julgado e o evento mencionado, razão pela qual defiro o pedido liminar para: - Determinar que a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba caso não tenha concedido alvará para a realização do evento denominado ExpoPinda 2023 realize fiscalização para impedir a realização do mesmo, caso tenha concedido alvará para realização do mesmo, realize fiscalização para impedir o uso de freios, bridões, esporas de qualquer tipo, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), chicotes, gamarras, martingales, hackamores, freios professora e quaisquer outros subterfúgios capazes de causar sofrimento físico e/ou psíquico aos animais e/ou alterar o comportamento dos mesmos, devendo enviar relatório de fiscalização com fotos para este juízo, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00. - Oficiar a Polícia Militar Ambiental e a Polícia Militar para que realize fiscalização no evento denominado ExpoPinda 2023 para impedir a realização do mesmo caso não possua alvará municipal e/ou outras autorizações necessárias, caso possua alvará municipal e todas as demais autorizações necessárias para impedir o uso de freios, bridões, esporas de qualquer tipo, sejam pontiagudas ou rombas (não pontiagudas), chicotes, gamarras, martingales, hackamores, freios professora e quaisquer outros subterfúgios capazes de causar sofrimento físico e/ou psíquico aos animais e/ou alterar o comportamento destes.
Cumpra-se com urgência, considerando a data do evento noticiado.
Intime-se. -
25/08/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 17:14
Decisão Determinação
-
25/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:01
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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