TJSP - 0002868-77.2023.8.26.0637
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
21/06/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
05/06/2024 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 22:14
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Émerson Santana (OAB 437875/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0002868-77.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcela Aparecida Peroni - Exectdo: Fernando Alvino França - 1.- Defiro a gratuidade à parte exequente, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se. 2.- RECEBO a petição para o início da fase de cumprimento da sentença definitiva de obrigação de fazer.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Pois bem.
Prossigo. 3.- Intime-se a parte executada para que, a partir da intimação dessa decisão, cumpra sua obrigação de visitar o filho, estritamente conforme título executivo judicial formado, que diz o seguinte: "Diante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para regulamentar o direito de visitas ao requerido da seguinte forma: o genitor poderá buscar a criança aos sábados de manhã e deverá entregar aos domingos até as 18:00 da tarde, admitindo-se atrasos, até as 20:00hs; com relação aos eventos familiares, férias escolares, Natal e Ano Novo e demais datas comemorativas, as visitas dar-se-ão conforme estabelecidas à fl. 05 da petição inicial.
Fica mantida a tutela anteriormente concedida - fl. 51." 4.- Esclareço alguns detalhes: É certo que no título constou direito a visitas, como se fosse um direito do genitor, ou seja, poderia se entender que ele não teria obrigação, mas tem.
Ainda, onde constou que o genitor poderá buscar a criança, poderia se entender que seria uma faculdade, uma opção, mas não é, é uma obrigação.
Explico.
Pelo que consta a petição inicial, pelo menos nesse momento, o pai não está visitando o filho.
Infelizmente, comum que após a separação, quem não ficou com a guarda, geralmente o pai, afaste-se do filho, e isso causa grandes traumas psicológicos nos menores, valendo lembrar aqui tudo o que diz a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, como é bem sabido, ou seja, todo o ordenamento jurídico busca o melhor interesse da criança, sua proteção integral e incondicional. "Deixa-se o ex-cônjuge", mas não se pode "deixar o filho", com o devido respeito.
O direito de visitar consiste em direito da personalidade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver, é certo.
Acontece que é direito de a criança ter contato com o genitor, sendo esse um dever deste (pai).
Na hipótese de regulamentação das visitas, como no caso, o maior interesse a ser resguardado é dos filhos, buscando-se minimizar a perda da convivência dessa relação parental.
Ausente o pai, ou não cumprindo a contento essa obrigação, nasce o direito de quem tem a guarda (no caso a genitora) de promover a execução do acordo ou sentença (o que se tem nos autos) que regulamentou as visitas.
O direito de visitar gera uma obrigação de fazer infungível, atenta-se, ou seja, personalíssima, que deve ser cumprida pessoalmente, no caso, pelo pai, parte executada. 5.- No mais, a par do posto acima, e no prazo retro referido, comprove, o genitor, por qualquer meio admitido, o cumprimento de sua obrigação de fazer, ou apresente impugnação.
Advirta-se a parte executada, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a comprovação do cumprimento da obrigação, ou oferta de impugnação, serão determinadas as medidas necessárias à efetivação da tutela (art. 536 do CPC), ou seja, dentre elas, imposição de multa a partir de cada descumprimento (art. 537 do CPC).
A fim de não prejudicar a parte executada (inobstante a lei determine a forma para essa intimação no caso de revel no processo de conhecimento (conforme ocorreu), relativo à norma processual), determino que a intimação da parte executada, o pai, seja feita por mandado, à inteligência do art. 513 do CPC. 5.- O mais pleiteado na petição inicial fica indeferido nesse momento, ante o momento processual, podendo, se o caso, ser reiterado no futuro, a depender do andamento técnico-processual. 6.- Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se com urgência.
INTIME-SE pela Imprensa Oficial, e pessoalmente, o órgão ministerial. -
25/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/07/2023 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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