TJSP - 1052110-91.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:16
Baixa Definitiva
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26/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 20:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 20:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/05/2024.
-
12/04/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1052110-91.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jefferson Victor de Oliveira Costa -
Vistos. 1.
Da gratuidade da justiça.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Com efeito, nada nos autos está a indicar ser inverídica a declaração de hipossuficiência financeira que, cuidando-se de pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), presume-se verdadeira.
Anote-se, ademais, que pelo que se verifica dos autos, a parte autora percebe vencimentos líquidos mensais inferiores a 03 (três) salários-mínimos, valor reputado como não suficiente pela jurisprudência, de ordinário, para que se conclua que possa fazer frente ao custo de processo judicial sem prejuízo próprio e/ou dos seus. 2.
Demais determinações.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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