TJSP - 0272336-59.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB 138152/SP), Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB 301933/SP) Processo 0272336-59.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Reqdo: Uap Seguros Brasil Sa -
Vistos.
Citado(a) o(a) executado(a) opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição do crédito cobrado.
No julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.251.793-SP, realizado em 18/03/2010, o Eg.
STJ decidiu que "sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo". É notório que o Fisco Estadual envia avisos de vencimento do tributo no mês de janeiro de cada exercício, cobrança essa que tem como pressuposto indispensável a constituição definitiva do crédito tributário Não é por outra razão que a jurisprudência firmada no Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sustenta ser dispensável a notificação para o aperfeiçoamento do lançamento de ofício e a efetiva constituição do crédito nos casos de IPVA.
Ora, se o pagamento do referido tributo deve ser feito em uma parcela à vista, no mês de fevereiro, ou em três parcelas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março do exercício do fato gerador (cf. previa o artigo 12 da Lei nº 6.606/89 e atualmente estabelece o artigo 21 da Lei nº 13.296/2008), e a infração acusada pelo Fisco é a falta de pagamento, presume-se que o crédito tenha sido oportunamente constituído no mês de janeiro do respectivo exercício, forçosamente entre a data do fato gerador (1º de janeiro) e a data do vencimento da primeira parcela.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO FISCAL.
Sujeito a lançamento de ofício, o crédito relativo ao IPVA é lançado em janeiro.
Se a infração acusada foi falta de pagamento, presume-se tenha sido oportunamente constituído.
Sendo assim, prescreve a ação de cobrança não ajuizada nos cinco anos seguintes à ocorrência do fato, mesmo que sua verificação formal tenha se verificado em outra ocasião.
Recurso provido para julgar extinta a execução." (TJSP, Agravo nº 0044039-65.2011.8.26.0562/50000, 7ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Coimbra Schmidt, j. 3/07/2013).
Conforme se depreende dos autos, entre a(s) data(s) do(s) fato(s) gerador(es) da(s) obrigação(ões) tributária(s) e a propositura da ação e/ou ordem de citação do(a) executado(a) decorreram mais de cinco anos.
Assim, reconheço a prescrição do crédito tributário e julgo extinta a execução, com base nos artigos 156, V, e 174 do CTN c.c. o artigo 269, IV, do CPC.
Ficam sustados os leilões, levantadas as penhoras, e liberados os depositários.
Havendo carta precatória expedida, cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento.
Havendo recurso pendente, oficie-se ao Tribunal de Justiça.
Em consequência, condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas adiantadas pelo executado e ao pagamento de honorários advocatícios que, por simetria aos fixados no início da execução, arbitro em dez por cento sobre o valor da causa (somatório dos valores prescritos), quantia corrigida e atualizada com base na Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito desta.
Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Sr.
Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
Caso a dívida seja superior a sessenta salários mínimos, com ou sem recurso das partes, subam os autos para o reexame necessário, nos termos do artigo 475, II, do CPC.
P.R.I.C
Vistos.
Verificados os presentes autos, constata-se que permanecem sem efetivo andamento há mais de 05 (cinco) anos. É o relatório.
Decido.
O credor não promoveu o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição.
Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o credor, sobretudo para dar andamento ao processo.
Logo, não está a parte isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe.
Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo.
Ante o exposto e diante da possibilidade de decretação da prescrição de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição, e o faço nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 25, inciso II, do Estatuto da OAB c.c. o artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o decidido pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1982/302, deverá o Contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.
P.I.C.. -
15/08/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 20:27
Declarada decadência ou prescrição
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29/03/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2017 23:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2016 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2016 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/03/2016 11:29
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2016 10:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/04/2015 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2015 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2015 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/04/2015 11:19
Realizado cálculo de custas
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16/04/2015 11:17
Realizado cálculo de custas
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30/03/2015 19:37
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2015 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2015 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/03/2015 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2015 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2015 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2015 17:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2014 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/02/2014 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/01/2014 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/12/2012 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2012 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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