TJSP - 1023399-04.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 05:39
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stefany Bem Amaral (OAB 480275/SP) Processo 1023399-04.2023.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thalytta Nunes de Araujo -
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que não existe prova satisfatória da pretensão razoável com probabilidade de êxito em juízo e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.
Deixo de designar audiência única de conciliação, que poderá ser requerida pelas partes, caso desejem conciliar, devendo aguardar a audiência única de conciliação, saneamento, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, nos exatos termos do art. 335, III do CPC.
Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC).
Considerando a restrição de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em razão da pandemia de Covid-19, a audiência de Conciliação e/ou Conciliação, Instrução e Julgamento será realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou Smartphone, nos termos do Comunicado nº 284/2020.
Informem as partes, prepostos, advogados e testemunhas os endereços de e-mail para que os convites sejam oportunamente enviados.
A parte sem advogado deverá informar o seu e-mail, bem como o e-mail de eventual testemunha, através do peticionamento eletrônico no site (www.tjsp.jus.br), caso possua certificado digital, ou por petição apresentada em cartório, de acordo com Provimento CG nº 09/2023, Artigos 1º e 3º e Comunicado CG nº 949/2020.
Na hipótese de intimação através de mandado, o/a Sr(a).
Oficial de Justiça deverá anotar (de forma legível) o e-mail da parte ou da testemunha intimada.
O não comparecimento injustificado das partes implicará em ato atentatório à dignidade da justiça e na aplicação da multa estabelecida no § 8º, bem como, nos termos da Lei 9.099/95, na extinção do processo com relação ao autor e em revelia com relação ao réu.
As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC).
Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão.
Servirá o presente despacho como mandado.
Int. -
28/08/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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