TJSP - 1007563-76.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 10:54
Arquivado Provisoramente
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06/11/2023 10:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1007563-76.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e transformo em definitiva a medida liminar concedida, declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do banco autor, sobre o bem objeto da ação, com a faculdade de promover a venda, na forma estabelecida no artigo 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento".
Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico.
Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. e ao arquivo. -
18/08/2023 13:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 07:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 09:05
Mandado devolvido #{resultado}
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18/07/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 16:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 18:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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