TJSP - 1000383-22.2023.8.26.0691
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Buri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 11:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/03/2024 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:30
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/01/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 02:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/01/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2023 19:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
02/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 22:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Ricardo Conharic Sene (OAB 276062/SP) Processo 1000383-22.2023.8.26.0691 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eder João da Costa Móveis - Epp - A empresa autora, pessoa jurídica com finalidades lucrativas, optou por exercer seu direito de ação perante o Juizado Especial, que, nos termos do artigo 2° da Lei n° 9.099/95, rege-se, dentre outros, pelos princípios da celeridade e da economia processual.
E, apesar de os Juizados Especiais Cíveis terem sido idealizados, precipuamente, para atender demandas de particulares, quase sempre sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, nesta Comarca, passou-se a observar, recentemente, um grande aumento no número de ações de cobrança (e análogas) distribuídas por pessoas jurídicas.
Assim, e por caber aos litigantes parte da responsabilidade pela prestação jurisdicional célere (que tanto reclamam), tem-se que a diligência para a localização do requerido é providência a ser empreendida pelo interessado, quando mais se este é pessoa jurídica patrocinada por advogado constituído.
Ademais, insere-se no dever de colaboração a indicação do endereço correto da parte requerida, desde o ajuizamento, para que se complete a relação processual, nos termo do artigo 14, I, da Lei 9099/95.
Autorizo a expedição de alvará judicial com essa finalidade, observando-se que o requerente poderá diligenciar perante instituições financeiras e órgãos públicos pretendidos para a obtenção do endereço do requerido Rafael Leite Marins, *71.***.*70-18.
As respostas com as informações deverão ser encaminhadas diretamente ao e-mail do procurador do autor/exequente, no formato PDF, pelo seguinte endereço eletrônico: [email protected].
Este alvará tem validade de 60 dias a partir desta decisão, cabendo à parte autora, assim que publicado, retirá-lo pelo sistema SAJ e comprovar o seu encaminhamento ao órgão público ou instituição financeira em 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Com o retorno de endereços, a parte autora deverá promover diligências extrajudiciais a fim de aferir o real endereço do requerido/executado antes de indicar e peticionar diligência de citação/intimação, sob pena de indeferimento, à vista de tal providência evitar a oneração dos cofres públicos, porque não se estará utilizando da estrutura do Estado na realização de diligências ineficazes.
Aguardar por 60 dias as informações.
Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como Alvará Judicial. -
25/08/2023 07:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/07/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/05/2023 18:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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