TJSP - 1008278-13.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:38
Petição Juntada
-
20/02/2025 23:02
Publicação
-
20/02/2025 00:01
Remetidos os Autos
-
19/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:49
Conclusos
-
19/02/2025 11:20
Expedição de documento
-
05/12/2024 10:49
Documento Juntado
-
28/11/2024 13:55
Expedição de documento
-
27/11/2024 22:00
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 16:59
Ato ordinatório
-
26/11/2024 16:47
Expedição de documento
-
02/11/2024 00:07
Publicação
-
01/11/2024 12:05
Petição Juntada
-
01/11/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 16:41
Conclusos
-
14/10/2024 13:17
Petição Juntada
-
12/10/2024 01:07
Publicação
-
11/10/2024 00:02
Remetidos os Autos
-
10/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:39
Conclusos
-
27/09/2024 20:00
Documento Juntado
-
06/09/2024 08:05
Petição Juntada
-
07/08/2024 05:01
Documento Juntado
-
03/08/2024 05:05
Documento Juntado
-
01/08/2024 06:01
Documento Juntado
-
27/07/2024 05:00
Documento Juntado
-
26/07/2024 08:09
Documento Juntado
-
26/07/2024 08:09
Documento Juntado
-
26/07/2024 08:09
Documento Juntado
-
25/07/2024 16:47
Expedição de documento
-
25/07/2024 16:47
Expedição de documento
-
25/07/2024 16:47
Expedição de documento
-
18/07/2024 11:04
Documento Juntado
-
18/07/2024 11:04
Documento Juntado
-
17/07/2024 16:14
Expedição de documento
-
17/07/2024 16:14
Expedição de documento
-
17/07/2024 16:13
Expedição de documento
-
17/07/2024 16:13
Expedição de documento
-
17/07/2024 16:13
Expedição de documento
-
01/07/2024 20:15
Petição Juntada
-
26/06/2024 00:04
Publicação
-
25/06/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 22:06
Publicação
-
24/06/2024 15:36
Ato ordinatório
-
24/06/2024 15:32
Documento Juntado
-
24/06/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
23/06/2024 09:20
Ato ordinatório
-
23/06/2024 09:19
Documento Juntado
-
20/06/2024 01:06
Publicação
-
19/06/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
18/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:03
Conclusos
-
22/04/2024 13:27
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:20
Publicação
-
12/04/2024 22:03
Publicação
-
12/04/2024 13:30
Remetidos os Autos
-
12/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:26
Conclusos
-
12/04/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
11/04/2024 17:07
Ato ordinatório
-
10/04/2024 16:46
Petição Juntada
-
10/04/2024 14:23
Mandado devolvido
-
21/02/2024 13:57
Expedição de documento
-
07/02/2024 12:31
Petição Juntada
-
01/02/2024 03:17
Publicação
-
31/01/2024 00:01
Remetidos os Autos
-
30/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:38
Conclusos
-
19/11/2023 22:45
Petição Juntada
-
17/11/2023 01:21
Publicação
-
16/11/2023 12:01
Remetidos os Autos
-
16/11/2023 11:15
Ato ordinatório
-
10/11/2023 09:00
Documento Juntado
-
24/10/2023 10:22
Expedição de documento
-
24/10/2023 08:42
Mandado devolvido
-
20/10/2023 01:19
Publicação
-
19/10/2023 16:09
Petição Juntada
-
19/10/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
18/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:11
Conclusos
-
11/10/2023 15:45
Petição Juntada
-
03/10/2023 13:41
Documento Juntado
-
29/09/2023 16:11
Expedição de documento
-
29/09/2023 02:21
Publicação
-
28/09/2023 00:01
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:55
Conclusos
-
25/09/2023 10:57
Petição Juntada
-
22/08/2023 14:31
Expedição de documento
-
22/08/2023 02:20
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Mendes Bastos Muniz (OAB 478606/SP) Processo 1008278-13.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Josué Fernandes de Araujo -
Vistos.
Defiro a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD mediante recolhimento da guia FEDTJ (cód. 434-1) no valor de R$ 34,26.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. -
21/08/2023 16:07
Petição Juntada
-
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:42
Conclusos
-
18/08/2023 10:37
Expedição de documento
-
07/07/2023 03:16
Publicação
-
06/07/2023 12:59
Petição Juntada
-
06/07/2023 00:00
Remetidos os Autos
-
05/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:54
Conclusos
-
05/07/2023 12:51
Expedição de documento
-
04/07/2023 11:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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