TJSP - 1029835-12.2020.8.26.0100
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Partidor) para destino
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029835-12.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Silvio Tavares dos Santos - Idalina Bassi de Moraes - Vistos, Trata-se de inventário dos bens deixados por João Carlos Ramos Duarte.
A questão prejudicial relativa à existência de união estável entre o requerente, Sr.
Jose Silvio Tavares dos Santos, e o de cujus foi definitivamente resolvida com o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos do Processo nº 1003701-30.2020.8.26.0590, que reconheceu o vínculo no período compreendido entre janeiro de 2013 e a data do óbito.
Superada a controvérsia sobre a qualidade de herdeiro do companheiro supérstite, cumpre agora apreciar as questões remanescentes, visando à justa e célere conclusão do feito.
I - Da Urbanidade Processual e das Expressões Utilizadas pelas Partes O companheiro supérstite, por seu novo patrono, requer, com base no art. 78, §2º, do Código de Processo Civil, que sejam riscadas dos autos expressões que considera ofensivas, lançadas em petições anteriores pela inventariante.
Analisando os autos, constata-se que o processo foi marcado por elevada animosidade, resultando em manifestações contundentes de ambas as partes.
Se por um lado a inventariante utilizou os termos mencionados pelo companheiro supérstite, este, por sua vez, atribuiu à inventariante condutas "homofóbicas", "sórdidas" e de "crueldade e maquiavelismo" (fls. 613), dentre outras.
O debate judicial, por mais acirrado que seja, não deve transbordar para o campo da ofensa pessoal.
A paixão na defesa de uma tese não legitima o uso de linguagem desrespeitosa, que em nada contribui para a busca da verdade e a justa solução da lide.
Reconhecendo que houve excessos de ambas as partes, e considerando que o objetivo maior agora é a pacificação e a conclusão do inventário, deixo de determinar que as expressões sejam riscadas ou de reconhecer a litigância de má-fé de qualquer dos litigantes.
Contudo, solicito aos ilustres patronos de ambas as partes para que, doravante, observem estritamente os deveres de urbanidade e lealdade processual (art. 77, CPC), pautando suas futuras manifestações pela técnica jurídica e pelo respeito mútuo, indispensáveis à dignidade da Justiça.
II - Da Responsabilidade pelo Pagamento do ITCMD A Procuradoria da Fazenda do Estado apontou que o recolhimento do ITCMD foi realizado com um código de receita incorreto, necessitando de retificação (fls. 1524/1525).
O companheiro supérstite requer que eventuais multas e juros decorrentes desse erro sejam de responsabilidade exclusiva da inventariante.
A razão lhe assiste.
Nos termos dos artigos 618 e 619 do CPC, compete à inventariante administrar o espólio com zelo, o que inclui a correta e tempestiva quitação dos tributos.
O erro no preenchimento da guia constitui falha na administração.
Desta forma, eventuais multas e juros decorrentes exclusivamente do erro no preenchimento da guia de ITCMD e da necessidade de sua retificação deverão ser suportados pessoalmente pela inventariante, não podendo onerar o monte-mor.
III - Da Natureza dos Investimentos (VGBL) e da Partilha dos Valores em Conta Conjunta O companheiro supérstite questiona a natureza de valores que possam estar investidos sob a forma de VGBL, pleiteando sua inclusão na partilha.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os valores aplicados em planos de previdência privada, como o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), durante o período de acumulação, possuem natureza de investimento financeiro.
Desse modo, não se equiparam a seguro de vida e, em caso de falecimento do titular antes do recebimento do benefício, os valores devem ser incluídos no inventário para partilha entre os herdeiros.
Quanto às contas bancárias conjuntas, a partilha de saldos segue a presunção de que cada titular possui 50% do valor, salvo prova em contrário.
No caso da conta mantida entre o de cujus e a inventariante, esta logrou comprovar que recebia seus benefícios previdenciários (aposentadoria e pensão por morte) em tal conta.
Tais valores, por terem natureza de fruto civil do trabalho/benefício previdenciário da titular, pertencem exclusivamente a ela e não se comunicam, devendo ser apartados do montante a ser dividido.
Portanto, o Partidor Judicial deverá observar o seguinte critério para as contas conjuntas: 1) Do saldo existente na data do óbito, nas contas conjuntas com a genitora, deverão ser subtraídos os valores comprovadamente pertencentes à Sra.
Idalina a título de benefícios previdenciários creditados e ainda não sacados. 2) O saldo remanescente será dividido na proporção de 50% para a Sra.
Idalina (sua meação na conta) e 50% para o espólio. 3) O saldo existente na data do óbito, nas contas conjuntas com o companheiro, será dividido na proporção de 50% para o companheiro supérstite e 50% para o espólio. 4) O valor destinado ao espólio, bem como eventuais saldos de planos VGBL, comporão o monte partível.
IV - Do Direito Real de Habitação do Companheiro Supérstite O companheiro supérstite pleiteia o reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência ao casal, situado na Rua Onze de Junho, nº 55, apto. 402, em São Vicente/SP.
O artigo 1.831 do Código Civil, estendido por força de decisão do Supremo Tribunal Federal às uniões estáveis, assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
No caso dos autos, restou comprovado que o referido imóvel era a residência do casal.
Cumpridos os requisitos legais, DEFIRO o pedido para RECONHECER o Direito Real de Habitação em favor do companheiro supérstite, Sr.
Jose Silvio Tavares dos Santos, de forma vitalícia ou enquanto não constituir nova união ou casamento, sobre o imóvel localizado na Rua Onze de Junho, nº 55, apto. 402, São Vicente/SP.
Este direito deverá ser averbado na matrícula do imóvel, por ocasião do registro do formal de partilha.
V- Da Remessa dos Autos ao Partidor e das Diretrizes para a Partilha Com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a união estável, o companheiro supérstite, Sr.
Jose Silvio, figura como meeiro e herdeiro, concorrendo com a ascendente, Sra.
Idalina, que figura como herdeira.
Para a correta elaboração do plano de partilha, DETERMINO a remessa dos autos ao Partidor Judicial, que deverá observar a seguinte sistemática sucessória: A) DA MEAÇÃO (Direito Próprio do Companheiro Supérstite): A meação do Sr.
Jose Silvio Tavares dos Santos corresponde a 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns, assim considerados aqueles adquiridos onerosamente na constância da união estável (de janeiro de 2013 até o óbito), que são: Imóvel da Rua Onze de Junho, nº 55, apto. 402, São Vicente/SP.
Imóvel da Rua Pero Correa, nº 122, apto. 114, São Vicente/SP: A alegação da inventariante de que se trata de bem particular não se sustenta.
O instrumento particular de fls. 1776/1781 não foi firmado pelo autor da herança, mas por terceiro.
Não foi coligido aos autos qualquer outro documento que pudesse corroborar a alegação da ascendente no sentido de que o imóvel fora comprado pelo próprio autor da herança antes da data prevista na escritura pública.
Sendo assim, ao menos conforme a prova documental coligida aos autos, tem-se que a efetiva transmissão da propriedade ao de cujus ocorreu por meio de escritura pública em 13 de maio de 2016 (fls. 1781), ou seja, na constância da união, caracterizando-o como bem adquirido onerosamente e, portanto, comum.
Veículo TOYOTA COROLLA ALTIS FLEX, ano 2017.
B) DA HERANÇA (Monte-mor a ser partilhado): O monte-mor, que constitui a herança a ser dividida entre os herdeiros, é composto por: 1) A meação do de cujus: Correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) dos bens comuns listados no item "A". 2) A integralidade (100%) dos bens particulares do de cujus, assim considerados os adquiridos antes de janeiro de 2013 ou a título gratuito, notadamente: Imóvel da Rua Major Sertório, nº 422, cj. 62, São Paulo/SP, havido por doação em 2016 (art. 1.659, I, CC), sendo, portanto, bem particular. 50% do saldo líquido apurado nas contas conjuntas, conforme critério estabelecido no item III desta decisão, bem como a totalidade de eventuais saldos de planos VGBL.
C) DA DIVISÃO DA HERANÇA: O monte-mor apurado no item "B" será dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a herdeira ascendente, Sra.
Idalina Bassi de Moraes, e 50% (cinquenta por cento) para o herdeiro companheiro, Sr.
Jose Silvio Tavares dos Santos, nos termos do art. 1.837 do Código Civil.
DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO PARTIDOR JUDICIAL para elaboração do plano de partilha, seguindo as diretrizes detalhadas nesta decisão.
Após a vinda do esboço, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 652 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL KAZUO NAGATOMI UYEKITA (OAB 430172/SP), JOSE PINHEIRO FRANCO FILHO (OAB 69070/SP), LUCAS COSTA SANTOS (OAB 284451/SP) -
03/09/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:49
Suspensão do Prazo
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05/12/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/12/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/12/2023 10:50
Juntada de Ofício
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01/12/2023 10:49
Juntada de Ofício
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22/11/2023 13:56
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
25/09/2023 16:56
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lucio Franca (OAB 103660/SP), Ariel de Castro Alves (OAB 177955/SP), Alexandre Oliveira Maciel (OAB 187030/SP), Jose Pinheiro Franco Filho (OAB 69070/SP), Daniel Kazuo Nagatomi Uyekita (OAB 430172/SP) Processo 1029835-12.2020.8.26.0100 - Inventário - Herdeiro: Jose Silvio Tavares dos Santos, Idalina Bassi de Moraes - Vistos, 1.Tornem os autos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, considerando que a providência almejada as fls. 1376 já foi atendida as fls. 1096, como observado pela inventariante as fls. 1501. 2.A despeito das ponderações efetuadas as fls. 1499/1500, o pleito formulado pela inventariante a respeito do levantamento do valor utilizado para o custeio dos bens do espólio merece acolhida, como já outrora decidido pelo juízo (fls. 1324/1325).
Ocorre que as despesasdo processo deinventáriodevem ser suportadas peloespólioe não por suainventariante, e ela comprovou documentalmente os gastos com o custeio dos bens do espólio, a título de prestações condominiais, consumo de energia elétrica e IPTU (fls. 1395/1461).Destarte, defiro a expedição do alvará "01", no valor de R$ 24.459,21, em prol da inventariante.
Expeça-se o necessário. 3.No tocante ao alvará "02", primeiramente, comprove a inventariante o propalado bloqueio dos valores mencionados.
Intimem-se. -
24/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
18/04/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 18:28
Expedição de Alvará.
-
08/11/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 19:42
Expedição de Alvará.
-
07/10/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2022 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 10:28
Decisão
-
01/12/2021 19:16
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2021 20:45
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2021 23:55
Suspensão do Prazo
-
04/10/2021 10:42
Expedição de Alvará.
-
27/09/2021 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2021 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 11:42
Decisão
-
17/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 16:38
Decisão
-
28/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2021 15:48
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 18:06
Decisão
-
07/05/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 23:50
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 20:46
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 07:49
Expedição de Alvará.
-
07/04/2021 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 19:01
Decisão
-
31/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 17:44
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 08:08
Decisão
-
16/03/2021 19:07
Expedição de Alvará.
-
16/03/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2021 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2021 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2021 15:41
Decisão
-
24/02/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 13:20
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 16:10
Expedição de Alvará.
-
10/12/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2020 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2020 09:58
Decisão
-
25/11/2020 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 11:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 10:50
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 10:50
Juntada de Ofício
-
26/10/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 18:12
Decisão
-
28/09/2020 11:44
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2020 11:38
Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2020 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2020 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 14:06
Decisão
-
28/08/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2020 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 17:45
Expedição de Alvará.
-
15/07/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2020 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2020 15:18
Decisão
-
09/07/2020 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 12:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2020 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2020 15:08
Decisão
-
29/05/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2020 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2020 13:15
Decisão
-
20/05/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2020 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2020 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2020 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2020 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2020 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2020 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2020 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 19:03
Decisão
-
05/05/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2020 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2020 09:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/05/2020 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/05/2020 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/05/2020 17:54
Decisão
-
30/04/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 16:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2020 18:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2020 10:25
Decisão
-
16/04/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2020 18:58
Decisão
-
13/04/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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