TJSP - 1003030-78.2021.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003030-78.2021.8.26.0070 - Inventário - Inventário e Partilha - Arnaldo Dias Campos -
Vistos.
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário ajuizada pelo Sr.
Arnaldo Dias Campos, na qual se busca a partilha dos bens deixados por Maria Galina e Sante Antonio Boldrin.
Conforme se verifica nos autos, o processo teve seu curso regular até o pedido de sobrestamento formulado pelo próprio requerente em novembro de 2022, pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 39).
Decorridos mais de dois anos desde o pedido, a parte autora não se manifestou, demonstrando total inércia na condução do feito.
A despeito da prolongada inação, foi expedido mandado de intimação para que a parte se manifestasse no endereço constante dos autos, sob pena de extinção.
A certidão do Oficial de Justiça, acostada à fl.64 informa o falecimento do requerente, sem que tenha sido requerida a habilitação de seus sucessores.
Considerando que a ação de inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que exige a movimentação e a iniciativa da parte, a prolongada ausência de manifestação impede a sua continuidade.
A inércia da parte autora por tempo superior ao legalmente previsto configura o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
O falecimento da parte autora, sem que seus sucessores tenham se habilitado, corrobora a impossibilidade de prosseguimento.
Desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a única solução juridicamente viável para sanar a irregularidade processual.
Eventuais herdeiros, caso tenham interesse no prosseguimento do inventário, deverão ajuizar nova ação, sanando a falha de representação processual.
Posto isso, e com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais na forma da lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. - ADV: WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP) -
25/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:06
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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21/05/2025 12:03
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/05/2025 13:30
Mandado Expedido
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23/01/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
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22/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:53
Expedição de documento
-
26/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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20/07/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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05/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 18:03
Certidão Juntada
-
04/07/2024 16:10
Carta de Intimação Expedida
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04/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 17:27
Ato ordinatório
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06/04/2024 03:48
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Severino Simões (OAB 302408/SP), Karina Gonzaga (OAB 454213/SP) Processo 1003030-78.2021.8.26.0070 - Inventário - Reqte: Arnaldo Dias Campos -
Vistos. 1 Fls. 46: defiro.
Anote-se e observe-se. 2 No mais, manifeste-se a parte autora em prosseguimento no prazo de quinze dias.
Int. -
24/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
16/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
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14/06/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2023 13:32
Remetido ao DJE
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22/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:30
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:55
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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17/10/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:24
Informação Expedida
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17/08/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:44
Petição Juntada
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20/04/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2022 00:11
Remetido ao DJE
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18/04/2022 17:36
Decisão
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18/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:38
Emenda à Inicial Juntada
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20/01/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
18/01/2022 19:35
Decisão
-
26/10/2021 16:16
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:24
Petição Juntada
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25/10/2021 18:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2021 18:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2021 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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