TJSP - 1054929-98.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 08:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/05/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/04/2024 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:40
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
29/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
21/02/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/01/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 14:36
Juntada de Ofício
-
02/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 19:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:39
Juntada de Mandado
-
10/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diogo Presa Santos Nascimento (OAB 318251/SP) Processo 1054929-98.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ovídio Cortes Falcão - Cuida-se de ação de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar.
Narra a parte impetrante, em suma, que é servidor público aposentado e percebe complementação de aposentadoria pela entidade pública a que vinculado, com base no art. 1º da Lei n. 1.386/51.
Aponta que tem direito ao recebimento de complemento de aposentadoria em 8,5 salários mínimos até a criação de indexador próprio, mas a autoridade coatora promove o pagamento da complementação de aposentadoria sem nenhuma atualização desde 2009.
Pleiteia a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de que seja determinada a indexação da complementação de aposentadoria pelo salário mínimo vigente.
Veio a inicial instruída por documentos. É o relatório. 1.
Regularize a impetrante a inicial com o recolhimento das despesas de notificação por mandado em quinze dias sob pena de revogação da liminar abaixo concedida e indeferimento liminar da inicial. 2.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
Assim, pela interpretação a contrario sensu da Súmula 625/STF, afastam-se da tutela pelo mandado de segurança além dos direitos amparáveis por habeas corpus e habeas data, quais sejam, os direitos à liberdade de locomoção e à autodeterminação informativa, respectivamente , os direitos cujos fatos constitutivos dependem de certificação quanto à matéria fática, vale dizer, aqueles que dependem de dilação probatória.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
Para tanto, pode ainda ser exigida do impetrante a prestação de caução, fiança ou depósito como contracautela voltada a assegurar eventual pretensão de ressarcimento da pessoa jurídica.
A controvérsia cinge-se ao direito à atualização da complementação de aposentadoria pelo salário mínimo até a previsão de indexador próprio por lei.
Colhe-se do art. 1º da Lei n. 1.386/51 o direito ao benefício da complementação de aposentadoria, observado o piso salarial estabelecido aos trabalhadores ativos da categoria, fixado em 8,5 salários-mínimos vigentes.
Todavia, o pagamento vem sendo feito no valor do salário mínimo de 2009, sem observar a variação do salário mínimo para a atualização do benefício, o que implicou a inexistência de correção monetária do valor dos proventos, a pretexto de dar cumprimento à Súmula Vinculante 4 (Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial).
Todavia, o Supremo Tribunal Federal possui a orientação de que os critérios estabelecidos na lei deveriam continuar sendo aplicados, até que nova lei ou norma coletiva fixasse base de cálculo diversa (Rcl 13140/SP, relatada pela Ministra ROSA WEBER, julgada em 22.10.13).
Daí a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) no sentido de que [a] complementação de aposentadoria deve ser reajustada pelo salário mínimo até edição de lei específica fixando base de cálculo diversa" (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039305-82.2018.8.26.0053;10ª Câmara de Direito Público; j. 19.06.2020), seguida também nos seguintes precedentes em casos análogos ao presente: TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050638-26.2021.8.26.0053; 3ª Câmara de Direito Público; j. 23/05/2022; TJSP; Apelação Cível 1050152-07.2022.8.26.0053; 11ª Câmara de Direito Público; j. 18/11/2022.
Ante o exposto,DEFERE-SE A LIMINAR a fim de DETERMINAR o pagamento da complementação de aposentadoria com base no valor do salário mínimo vigente, até a edição de lei específica que fixe base de cálculo diversa, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Regularizada a inicial conforme determinado, notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão e a fim de que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Notifique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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