TJSP - 1009075-83.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:53
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 02:00
Suspensão do Prazo
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30/11/2024 12:38
Autos no Prazo
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18/03/2024 11:54
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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25/01/2024 01:03
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 16:05
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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19/12/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 12:10
Remetido ao DJE
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18/12/2023 12:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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30/09/2023 08:40
Petição Juntada
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22/09/2023 17:43
Réplica Juntada
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21/09/2023 17:50
Contestação Juntada
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30/08/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB 156463/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 1009075-83.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamires Aparecida Nascimento de Oliveira - Reqda: Claro S/A -
Vistos.
TAMIRES APARECIDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. pedido de indenização por danos morais contra CLARO S/A, atribuindo à ré a prática de ato ilícito por cobrar e manter anotadas junto à plataforma Serasa Limpa Nome dívida prescrita.
Pretende a declaração da inexigibilidade da dívida, além da exclusão das informações da plataforma Serasa Limpa Nome.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e formulou pedido de concessão da tutela provisória de urgência para suspensão provisória da anotação.
Determinada a emenda à inicial (fls. 25/26), sobreveio emenda às fls. 29.
A ré compareceu aos autos, juntando procuração (fls. 38). É o relatório.
Decido. 1 Defiro a gratuidade da justiça.
Anotado. 2 Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, como forma de evitar prejuízo ao direito invocado em razão do decurso do tempo.
Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada, o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
In casu, inexiste prova segura da verossimilhança das alegações, uma vez que a autora não juntou aos autos o extrato completo de negativações em seu nome, apesar da expressa determinação de fls. 25/26.
Tal omissão impede a aferição da existência de dívidas que tenham impacto no crédito da autora no mercado de consumo, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório.
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3 Anotada a representação processual da ré.
Diante do comparecimento da ré, dou-a por citada.
Intime-se a ré para a apresentação de defesa, no prazo legal.
Intime-se. -
29/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
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25/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:52
Petição Juntada
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12/06/2023 09:01
Petição Juntada
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07/06/2023 12:22
Petição Juntada
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06/06/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 13:37
Remetido ao DJE
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05/06/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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