TJSP - 1000618-43.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:11
Homologada a Transação
-
18/10/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/10/2023 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2023 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 09:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 16:43
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele Venceslau Lensi (OAB 416001/SP) Processo 1000618-43.2023.8.26.0673 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - ReprtateAt: Amanda Silva de Almeida, Gael Giovani de Almeida, Hendrik Davi de Almeida Vieira, Beatriz de Almeida Vieira - Vistos, Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se. 1 - Ante a ausência de informações sobre a situação financeira do réu, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, servindo os comprovantes do depósito como recibo.
Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 20% dos vencimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora, a partir da citação, já que demonstrada documentalmente na inicial a relação de parentesco entre o réu e o(s) menor(es). 2 - No mais, a petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Assim, nos termos do artigo 334, caput, do CPC, designo o dia 04/10/2023, às 14:30h, para realização de audiência de mediação/conciliação junto ao Setor de Conciliação do Juízo.
A audiência será realizada por Conciliador(a) do juízo, em sala própria no Edifício do Fórum local.
Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a), nos termos do art. 334, § 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de vinte (20) dias, para comparecer à audiência designada, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Não havendo acordo na audiência ou não comparecendo qualquer das partes, o réu poderá oferecer contestação, por petição e através de advogado, juntando documentos e requerendo a produção de outras provas, tudo no prazo de quinze dias, que começará a fluir a partir da data da realização da audiência mediação/conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 183 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/08/2023 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2023 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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