TJSP - 1040705-41.2023.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:58
Baixa Definitiva
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06/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alves Costa (OAB 93251/MG) Processo 1040705-41.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcilene Francisca Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial baseado em contrato com cláusula de eleição de foro fixando esta comarca como competente para dirimir quaisquer questões relativas ao instrumento em questão.
Observa o juízo que a parte executada reside em comarca diversa desta.
E, em tal contexto, ao ver do juízo o caso é de indeferimento da inicial.
E isto porque o presente contrato, elaborado pela exequente e ao qual a executada aderiu, é típico contrato de adesão e, ainda, baseado em relação de consumo.
Assim, no caso em comento a imposição deste foro à requerente dificulta sobremaneira a defesa da executada e, portanto, trata-se de cláusula nula de pleno direito (art. 51, IV e XVII, CDC).
Ademais, mesmo para a parte credora a propositura da ação perante este foro dificulta a persecução de seu crédito, na medida em que qualquer patrimônio que a executada possua deve ser perseguido no foro onde esta se encontra domiciliada.
Assim, mostra-se necessária a extinção da presente medida executiva.
A propósito: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial - decisão guerreada que reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do feito para o domicílio da parte requerida admissibilidade contrato de adesão aplicabilidade da legislação consumerista cláusula imposta unilateralmente ao consumidor que culmina em acarretar dificuldade ao seu exercício do direito de defesa - competência territorial que passa a ter caráter absoluto nas relações em que o consumidor figurar polo passivo, conforme precedentes do C.
STJ e desta Corte - ademais, a manutenção do processo no foro em que distribuído acaba por dificultar seu andamento, na medida em que eventuais atos a serem praticados para fins de recuperação do crédito perseguido demandarão a expedição de carta precatória, atentando, inclusive, contra o princípio da celeridade processual - decisão mantida recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2076208-25.2022.8.26.0000, rel.
Des.
Sérgio Gomes j. 02/05/2022) Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COMPETÊNCIA Insurgência contra decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro existente no contrato objeto da demanda e determinou a remessa dos autos à Comarca de Betim/MG Evidente prejuízo acarretado aos executados, em decorrência de uma ação judicial distante do seu domicílio, dificultando também o andamento do processo Independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida, a cláusula de eleição de foro, que se afigura abusiva, pode ser declarada ineficaz pelo Juízo, com fulcro no artigo 63, § 3º, do novo Código de Processo Civil, com a remessa dos autos ao foro de domicílio dos executados Decisão mantida Recurso improvido. (agravo de instrumento nº 2049427- 97.2021.8.26.0000, rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 21/10/21).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução de Título Extrajudicial Prestação de serviço educacional Ajuizamento no foro de eleição/domicílio da exequente Decisão que, de ofício, determinou a remessa do feito para o foro do domicílio do réu (Poços de Caldas - MG) Cláusula de eleição que se mostra abusiva Relação de consumo Competência do foro do domicílio do consumidor Competência territorial que passa a ter caráter absoluto nas relações de consumo em que o consumidor figurar polo passivo - Declinação de ofício - Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara - Recurso improvido. (agravo de instrumento nº 2053110-79.2020.8.26.0000, Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero, j. 25/08/20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança fundada em relação de consumo.
Ajuizamento em foro do domicílio do autor.
Decisão que, de ofício, determinou a remessa do feito para o foro do domicílio do réu Casa Branca/SP.
Insurgência do autor.
Descabimento.
Consumidor que figura o polo passivo da relação de consumo.
Contrato de adesão.
Cláusula imposta unilateralmente ao consumidor, acarretando maior dificuldade ao exercício do direito de defesa em Juízo.
Cláusula nula.
Competência territorial que passa a ter caráter absoluto nas relações de consumo em que o consumidor figurar polo passivo.
Declinação de ofício.
Precedente C.
STJ.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (agravo de instrumento nº 2183801-21.2019.8.26.0000, Relator(a): Walter Barone, j. 30/09/19).
E, a teor do Enunciado 89 do Fonaje:"A competência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Logo, considerando a nulidade da cláusula de eleição de foro e, ainda, o fato de a executada residir em localidade distante desta comarca, tem-se que a extinção desta medida executiva se impõe.
Ante o exposto, indefiro a inicial por impossibilidade de prosseguimento em razão da incompetência territorial deste juízo, pelo que extingo o feito nos termos do art. 924, I, do CPC.
Sem sucumbência.
De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
P.R.I. -
25/08/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 18:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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