TJSP - 1001448-29.2023.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 12:20
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 21:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:40
Juntada de Decisão
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22/09/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:47
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 1001448-29.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Soraya da Rocha Ferreira Finco -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, §5º, do CPC/15, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se.
Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor Público ou Advogado Dativo do Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais iniciativas do Estado no campo da justiça).
A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje, como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E.
TJSP).
A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15).
No presente caso, entendo que o direito a ver o seu trabalho remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular. 2.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 3.
A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021.
Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 15 dias para contestar.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Serve a presente como carta.
Int. -
28/08/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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