TJSP - 1006881-54.2023.8.26.0362
1ª instância - 03 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/03/2024 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 09:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerusa Gaspar Toso (OAB 378102/SP) Processo 1006881-54.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Comercial e Industrial de Mogi Guaçu - Acimg -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM).
No mais, CITE-SE o(a) requerido(a), constando da Carta de Citação que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis), ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).
Havendo contestação, intime-se a parte para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
No mesmo ato, intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação.
Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o requente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF.
Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário.
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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