TJSP - 0007231-20.2022.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:51
Arquivado Provisoramente
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23/11/2023 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/09/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 13:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/08/2023 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/08/2023 14:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 09:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Buosi Carlini (OAB 210489/SP), Júlia Montrazi Furlan (OAB 427930/SP) Processo 0007231-20.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Salesiano Dom Bosco Cidade Alta - 1.
Indefiro o pedido da parte exequente, de ordem judicial para suspensão da CNH da parte executada.
O pedido está fundamentado no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual o juiz pode adotar medidas coercitivas, indutivas etc., mesmo na execução por quantia certa.
Entende a parte exequente que seria admissível a suspensão de direitos como medida coercitiva para fazer a parte executada pagar, argumentando que, se ela não tem veículo, não precisa de habilitação para dirigir.
Respeitada a solicitação, entendo que o poder conferido pelo referido inc.
IV do art. 139 deve ser exercido com ponderação, com razoabilidade, e reputo excessiva a medida solicitada, pela desproporcionalidade entre o objetivo visado, que é o adimplemento de obrigação civil, e a restrição de direitos, similar a sanção penal.
Ainda que não tenha veículo, o devedor pode dirigir veículo de terceiro, caso seja motorista profissional etc., bem como em diversas outras situações da vida cotidiana. É certo que, em tese, podem ocorrer situações excepcionais nas quais a suspensão da CNH possa ser deferida, quando, por exemplo, há veículo em nome do executado e ele se recusa a apresentar o bem, podendo ser suspenso seu direito de dirigir para que apresente o bem e em outras situações similares, nas quais há indícios de ocultação patrimonial etc.
Mas não há, no caso concreto, ao menos por ora, nenhuma particularidade que autorize essa medida excecpcional.
Quanto à decisão do STF, reconhecendo a constitucionalidade do inc.
IV do art. 139 do CPC, admitindo a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em execuções por quantia certa, o próprio STF ressalvou que a aplicação dessa sanção deve ser analisada caso a caso, e aplicada com ponderação e razoabilidade (ADI 5941).
No caso concreto, como acima analisado, não há circunstâncias particulares que justifiquem a adoção dessa medida atípica.
Pelo exposto, INDEFIRO essa solicitação. 2.
As mesmas ponderações valem para o outro pedido formulado pela parte exequente, de suspensão do passaporte da parte executada, pois é medida que deve ser adotada quando há indícios de ocultação patrimonial, para que a parte executada seja compelida a apresentá-los, e não como mera punição generalizada para devedores em estado de quase insolvência.
Assim, salvo novos elementos de prova, novas circunstâncias, entendo não ser caso de adoção dessa medida coercitiva.
Pelo exposto, INDEFIRO, também, ao menos por ora, o pedido de suspensão do passaporte. 3.
Quanto aos cartões de crédito, o que se pode autorizar, por ora, é a consulta aos últimos extratos para analisar a movimentação efetuada, se estaria ocorrendo gastos que constituiriam afronta ao crédito desta execução, que permanece inadimplido, para subsequentes medidas coercitivas adequadas.
Em consequência, determino que as operadoras de cartão de crédito VISA, MASTERCARD, AMERICAN EXPRESS e ELO, em quinze (15) dias úteis, informem se há cartões de crédito em nome da parte executada, fornecendo cópias das três últimas faturas ou ao menos indicando a instituição financeira responsável pela expedição dessas faturas.
Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte exequente providenciar sua impressão, encaminhando-o por correspondência sob sua responsabilidade, acompanhado de cópia da petição inicial, na qual consta a qualificação completa da parte executada, para que a solicitação possa ser atendida.
O ofício deverá ser respondido no prazo de quinze (15) dias úteis e ser dirigido a este juízo da 5ª Vara Civel peloe-mail ([email protected]) em formato PDF, sem restrições de salvamento ou impressão, devendo constar no campo "assunto" o número do processo, dispensado o envio de via em papel pelo correio. -
23/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/08/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 06:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/07/2023 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/07/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 16:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/07/2023 11:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/07/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2023 06:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/06/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2023 03:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/02/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 09:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/02/2023 08:04
Protocolizada Petição
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22/11/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2022 11:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2022 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 06:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 03:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2022 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2022 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 20:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 23:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/07/2022 14:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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