TJSP - 1006090-12.2023.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 20:27
Expedição de documento
-
17/12/2024 01:13
Publicação
-
16/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:13
Expedição de documento
-
16/12/2024 07:53
Expedição de documento
-
16/12/2024 06:28
Remetidos os Autos
-
16/12/2024 06:28
Remetidos os Autos
-
13/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:52
Conclusos
-
13/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:29
Conclusos
-
04/12/2024 08:23
Reativação
-
25/11/2024 15:21
Expedição de documento
-
25/07/2024 04:06
Documento Juntado
-
17/07/2024 08:40
Documento Juntado
-
16/07/2024 11:02
Expedição de documento
-
16/07/2024 10:59
Expedição de documento
-
16/07/2024 00:31
Publicação
-
15/07/2024 01:10
Remetidos os Autos
-
15/07/2024 01:10
Remetidos os Autos
-
12/07/2024 16:20
Ato ordinatório
-
12/07/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 11:31
Conclusos
-
28/06/2024 08:57
Petição Juntada
-
23/11/2023 11:29
Arquivado Provisoriamente
-
23/11/2023 11:29
Expedição de documento
-
23/11/2023 11:23
Documento Juntado
-
23/11/2023 11:23
Documento Juntado
-
25/10/2023 07:42
Publicação
-
24/10/2023 11:27
Documento Juntado
-
24/10/2023 09:35
Expedição de documento
-
24/10/2023 01:29
Remetidos os Autos
-
23/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:46
Conclusos
-
20/10/2023 12:59
Petição Juntada
-
18/10/2023 15:49
Expedição de documento
-
27/09/2023 02:38
Publicação
-
26/09/2023 01:32
Remetidos os Autos
-
25/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:30
Conclusos
-
25/09/2023 04:20
Publicação
-
22/09/2023 17:34
Petição Juntada
-
22/09/2023 01:15
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 16:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/09/2023 11:59
Conclusos
-
20/09/2023 19:16
Petição Juntada
-
12/09/2023 14:11
Documento Juntado
-
07/09/2023 03:59
Publicação
-
06/09/2023 05:48
Remetidos os Autos
-
05/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:04
Conclusos
-
30/08/2023 14:06
Petição Juntada
-
24/08/2023 02:13
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP), Murilo Caetano da Silva (OAB 481072/SP) Processo 1006090-12.2023.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Piazza Bellini - Exectdo: Carlos Henrique Lopes dos Passos - 1.
A Corte Especial do STJ definiu que a interpretação adequada do § 2º do art. 833 do CPC é a de que a penhorabilidade de salários, no que excederem a 50 salários-mínimos, não significa impenhorabilidade absoluta de quantias inferiores a esse montante, cabendo juízo de ponderação caso a caso, permitindo-se a penhora em caráter excepcional, na execução de qualquer tipo de dívida, quando esgotados meios de penhora de outros bens do devedor, e desde que subsista, para o devedor, saldo de salário suficiente para sua subsistência digna e de seus familiares (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.).
Sendo julgado da Corte Especial, que atua como o Plenário do STJ, tal tese jurídica constitui precedente obrigatório, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros, nos termos do art. 927,V, do CPC.
Tendo em conta essas premissas, no caso concreto, o valor bloqueado suplanta um mas não passa de três salários-mínimos, o que permite retenção parcial, de 10%, para amortização do débito, liberando-se o restante, de 90%, quantia suficiente para atender as necessidades de subsistência do devedor e de sua família.
Em consequência, realizando o referido juízo de ponderação, é cabível o desbloqueio parcial.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de desbloqueio, desbloqueando-se 90% do montante bloqueado, da conta do executado Carlos junto ao Banco Santander, transferindo-se 10% para depósito judicial, para amortização do débito exequendo.
Providencie a serventia, pelo SISBAJUD, com urgência. 2.
Sobre a proposta de parcelamento de fls. 249, diga o exequente em cinco dias úteis. -
23/08/2023 01:32
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:45
Conclusos
-
21/08/2023 18:58
Petição Juntada
-
16/08/2023 14:36
Petição Juntada
-
15/08/2023 06:07
Publicação
-
14/08/2023 06:00
Remetidos os Autos
-
11/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:16
Conclusos
-
10/08/2023 12:36
Petição Juntada
-
08/08/2023 04:46
Publicação
-
07/08/2023 01:27
Remetidos os Autos
-
04/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:15
Conclusos
-
04/08/2023 10:05
Petição Juntada
-
27/07/2023 03:29
Publicação
-
26/07/2023 01:18
Remetidos os Autos
-
25/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:10
Conclusos
-
21/07/2023 21:46
Petição Juntada
-
05/07/2023 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 16:56
Conclusos
-
03/07/2023 13:37
Conclusos
-
28/06/2023 09:17
Petição Juntada
-
26/06/2023 03:02
Publicação
-
23/06/2023 01:18
Remetidos os Autos
-
22/06/2023 14:58
Ato ordinatório
-
16/04/2023 17:10
Documento Juntado
-
16/04/2023 17:10
Documento Juntado
-
04/04/2023 02:58
Publicação
-
03/04/2023 05:54
Remetidos os Autos
-
31/03/2023 15:11
Expedição de documento
-
31/03/2023 15:11
Expedição de documento
-
31/03/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 10:00
Conclusos
-
31/03/2023 09:47
Expedição de documento
-
30/03/2023 17:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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