TJSP - 0006704-64.2023.8.26.0344
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:45
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdir Toniolo (OAB 126472/SP), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0006704-64.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Everton Carlos Espadotto - Exectdo: Banco S 6 Banck -
Vistos.
Diante do depósito efetuado espontaneamente pela executada, a título de pagamento integral do débito, e respectiva concordância do exequente dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE, observado o formulário de fls. 17.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias), conforme o caso, além do pagamento dos honorários do conciliador (caso tenha ocorrido audiência de tentativa de conciliação), sendo que o pagamento deve ser feito diretamente em conta bancária, conforme dados que constam no termo de audiência.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 14/06/2023, caderno administrativo, página 11, o qual a parte interessada poderá consultar para dirimir eventuais dúvidas.
Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Caso a ação seja baseada em título executivo extrajudicial passível de execução (cheque, nota promissória etc.), deverá a parte exequente providenciar a devolução do mesmo diretamente à parte executada, vedado o depósito em Cartório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/08/2023 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/08/2023 17:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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