TJSP - 1002857-87.2023.8.26.0198
1ª instância - 02 Civel de Franco da Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:30
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 14:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/12/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
01/11/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 04:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/08/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 11:51
Ato ordinatório
-
10/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:12
Ato ordinatório
-
25/09/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Morais Almeida (OAB 124403/SP) Processo 1002857-87.2023.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou pedido de Busca e Apreensão contra David Willian dos Santos, alegando o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que estes firmaram um pacto com garantia de alienação fiduciária.
Com a petição inicial vieram a Cédula de Crédito Bancário, o instrumento de notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor e o demonstrativo do débito.
Diante da comprovação da mora do devedor (§ 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69), DEFIRO LIMINARMENTE a medida, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, expedindo-se a serventia mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, assim como os documentos relativos a ele (Documento Único de Transferência DUT e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV), em mãos do requerente ou de quem ele indicar (CPC, art. 536, § 2º).
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor devido atualizado (§ 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 284 do STJ), e/ou contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Desde já, providencie-se, via RENAJUD, a inserção do gravame referente à busca e apreensão do veículo na base de dados do DETRAN/RENAVAM, devendo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa do serviço de impressão do Sistema RENAJUD (R$ 16,00 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1).
Após a apreensão do bem, providencie-se a retira do gravame bem (§ 9º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69), devendo a parte autora, na ocasião, comprovar novo recolhimento da taxa acima descrita.
Cumprida a medida liminar, providencie a serventia a correção da tarja do sistema SAJ/PG5, observado o que determina o Comunicado CG nº 583/15 (retirada da tarja de urgência).
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Caso a parte ré não seja localizada nos endereços constantes dos autos, desde já fica determinada a realização de pesquisas on line para obtenção do nº de CPF e de endereços da parte, valendo-se dos sistemas InfoJud, Renajud, BacenJud e SIEL, intimando-se a parte autora para recolher as respectivas custas, se o caso.
Int. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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