TJSP - 1000755-80.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1000755-80.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Silvia Regina Gonçalves Francioso -
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Observo, de início, que a requerente se aposentou voluntariamente (fls. 14), ou seja, a impossibilidade de gozo in natura de todos os dias de licença-prêmio adquiridos durante a atividade não decorreu de fato inesperado.
Tal circunstância basta à rejeição do pedido.
Explico.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 857/1.999, a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos passou a ser explicitamente vedada a todos os servidores e as autoridades competentes exortadas a adotarem medidas destinadas a assegurar o gozo necessário dos dias.
Artigo 1º- Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.
Artigo 2º- As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.
Posteriormente, no ano de 2006, o rigor da referida regra foi atenuado pela Lei Complementar Estadual nº 986, a qual, através do acréscimo do art. 4º-A ao texto original da Lei Complementar nº 857/1999, acabou permitindo aos servidores das carreiras ligadas à Segurança Pública, mediante requerimento, a conversão em pecúnia de 30 (trinta) dos 90 (noventa) dias de licença-prêmio. "Artigo 4ºA- O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença -prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito.(NR)§ 1º -Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, daLei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.(NR)§ 2º -O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença-prêmio no ano considerado." Três anos depois, foi a vez da Lei Complementar Estadual nº 1.048/2008 flexibilizar um pouco mais a proibição geral contida na Lei Complementar Estadual nº 857/2009, permitindo a conversão em pecúnia de todos os dias de licença-prêmio não usufruídos em três casos: exoneração ex officio; aposentadoria por invalidez permanente e falecimento do servidor.
Artigo 3º- Na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio, na forma prevista nesta lei complementar, em virtude de exoneração ex officio, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado, referente ao mês de ocorrência.
E o que há de comum nessas três situações? Em todas elas, o servidor deixa o quadro de ativos involuntariamente e de modo imprevisível, tornando impossível a fruição efetiva dos dias de licença-prêmio acumulados ao longo da carreira.
Nítida, assim, a intenção do legislador permitir a conversão em pecúnia da licença-prêmio apenas em tal contexto.
Sucede que esta não é a situação da autora, a qual se aposentou a pedido.
Além disso, a inativa confessadamente sequer chegou a solicitar e ver indeferido o gozo dos dias de licença-prêmio que dispunha antes de deixar o serviço ativo.
Dito isso, por consequência, nada tem a requerente a reclamar.
A hipótese, como se vê, é de perda do direito, diante da renúncia tácita da ex-servidora ao deixar de praticar ato com ele compatível, conforme, aliás, enuncia expressamente o art. 213, §2º, da Lei Estadual nº 10.261/68, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar Estadual nº 1048/2008, in verbis. 'Artigo 213 O funcionário poderá requerer o gozo de licença prêmio: ... § 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio." (grifo nosso) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P. e I.
São Vicente, 21 de agosto de 2023.
FÁBIO FRANCISCO TABORDA JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:47
Julgada improcedente a ação
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18/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2023 12:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/02/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:20
Recebida a Petição Inicial
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31/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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