TJSP - 1006405-16.2023.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 15:19
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
25/03/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:49
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 13:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
11/03/2025 14:41
Mandado Expedido
-
28/02/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 15:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 11:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
13/12/2024 04:33
Certidão Juntada
-
12/12/2024 10:02
Carta Expedida
-
29/11/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 16:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/11/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:37
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/11/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:35
Petição Juntada
-
23/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 09:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/10/2024 16:22
Mandado Expedido
-
12/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:15
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
30/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 13:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/08/2024 09:44
Mandado Expedido
-
29/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 05:26
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
20/06/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 11:50
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/06/2024 11:50
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
22/04/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 10:52
Mandado de Citação Expedido
-
02/03/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:24
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
22/02/2024 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:03
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:05
Documento Juntado
-
19/02/2024 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:05
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:16
Petição Juntada
-
02/02/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/12/2023 05:04
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 10:57
Mandado de Citação Expedido
-
15/11/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:55
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/11/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 14:15
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
26/09/2023 11:21
Carta Expedida
-
20/09/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:15
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:07
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/09/2023 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2023 06:19
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maraisa Alves da Silva Coelho (OAB 291117/SP) Processo 1006405-16.2023.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Escolas Reunidas Educar Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial.
Expeça-se Carta AR Digital.
Intime-se. -
29/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:40
Carta Expedida
-
28/08/2023 18:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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