TJSP - 1049658-11.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:23
Expedição de documento
-
22/03/2025 02:21
Expedição de documento
-
12/03/2025 08:11
Publicação
-
11/03/2025 12:16
Remetidos os Autos
-
11/03/2025 12:02
Expedição de documento
-
11/03/2025 12:02
Expedição de documento
-
11/03/2025 12:02
Expedição de documento
-
11/03/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 06:21
Conclusos
-
27/02/2025 14:02
Petição Juntada
-
27/09/2024 09:26
Expedição de documento
-
26/09/2024 07:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/09/2024 07:28
Publicação
-
17/09/2024 00:36
Remetidos os Autos
-
16/09/2024 19:14
Expedição de documento
-
16/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:15
Conclusos
-
14/09/2024 09:40
Expedição de documento
-
05/09/2024 07:55
Publicação
-
04/09/2024 06:50
Petição Juntada
-
04/09/2024 00:57
Remetidos os Autos
-
03/09/2024 12:18
Expedição de documento
-
03/09/2024 12:17
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2024 07:49
Conclusos
-
01/09/2024 15:27
Expedição de documento
-
23/08/2024 08:06
Publicação
-
22/08/2024 11:15
Petição Juntada
-
22/08/2024 05:57
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 15:14
Expedição de documento
-
21/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:29
Conclusos
-
19/08/2024 19:45
Petição Juntada
-
18/08/2024 03:06
Expedição de documento
-
08/08/2024 16:28
Petição Juntada
-
08/08/2024 09:55
Publicação
-
07/08/2024 13:33
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 13:31
Expedição de documento
-
07/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:06
Conclusos
-
30/07/2024 08:30
Petição Juntada
-
26/07/2024 14:45
Documento Juntado
-
11/05/2024 04:58
Ato ordinatório
-
24/02/2024 01:55
Ato ordinatório
-
17/12/2023 03:16
Ato ordinatório
-
21/11/2023 03:16
Expedição de documento
-
10/11/2023 23:38
Publicação
-
10/11/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 13:13
Expedição de documento
-
10/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:09
Conclusos
-
09/11/2023 01:51
Expedição de documento
-
27/10/2023 06:50
Petição Juntada
-
27/10/2023 01:06
Publicação
-
26/10/2023 13:33
Remetidos os Autos
-
26/10/2023 12:41
Expedição de documento
-
26/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:12
Conclusos
-
23/10/2023 03:19
Expedição de documento
-
17/10/2023 09:45
Petição Juntada
-
16/10/2023 08:05
Petição Juntada
-
10/10/2023 23:34
Publicação
-
10/10/2023 00:49
Remetidos os Autos
-
09/10/2023 14:27
Expedição de documento
-
09/10/2023 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 07:12
Conclusos
-
26/09/2023 11:44
Petição Juntada
-
04/09/2023 03:14
Expedição de documento
-
28/08/2023 13:53
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP) Processo 1049658-11.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Verus Transportes Ltda Me -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. -
25/08/2023 22:46
Publicação
-
25/08/2023 06:30
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 13:59
Expedição de documento
-
24/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:15
Conclusos
-
18/08/2023 04:05
Expedição de documento
-
16/08/2023 12:07
Petição Juntada
-
14/08/2023 10:54
Petição Juntada
-
10/08/2023 15:18
Petição Juntada
-
09/08/2023 23:56
Publicação
-
09/08/2023 13:37
Remetidos os Autos
-
09/08/2023 12:58
Expedição de documento
-
09/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:49
Conclusos
-
08/08/2023 22:30
Publicação
-
08/08/2023 17:18
Petição Juntada
-
08/08/2023 17:01
Petição Juntada
-
08/08/2023 06:31
Remetidos os Autos
-
07/08/2023 15:45
Expedição de documento
-
07/08/2023 14:23
Expedição de documento
-
07/08/2023 13:43
Expedição de documento
-
07/08/2023 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 10:19
Conclusos
-
07/08/2023 10:15
Expedição de documento
-
05/08/2023 02:34
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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