TJSP - 1010560-24.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 16:06
Baixa Definitiva
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30/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:00
Remetido ao DJE
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30/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 14:14
Certidão de Honorários Expedida
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22/07/2024 16:25
Petição Juntada
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20/07/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 12:00
Remetido ao DJE
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19/07/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 16:01
Certidão de Honorários Expedida
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24/06/2024 13:31
Trânsito em Julgado às partes
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05/05/2024 17:05
Petição Juntada
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23/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 00:00
Remetido ao DJE
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22/04/2024 16:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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22/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:56
Pedido de Extinção Juntada
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22/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:10
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:48
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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28/09/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2023 04:04
AR Negativo Juntado - Falecido
-
22/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kethiny Nadiny Rodrigues de Figueredo (OAB 468268/SP) Processo 1010560-24.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmilson Jose Marusso -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do artigo 1048, I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Edmilson José Marusso promoveu ação de obrigação de fazer contra José Cícero dos Santos, alegando que vendeu para o requerido o veículo indicado na inicial no ano de 2011, sem que a transferência tivesse sido regularizada provocando-lhe prejuízos.
Pediu antecipação de tutela para imediata transferência do veículo, multas e pontuação delas decorrente. É o relatório.
Decido.
A prova documental vinda com a inicial não dá sustentação ao argumento do autor, que deverá com isso, ser submetido a dilação probatória.
Inexistindo elementos neste momento de apreciação sumária para justificar a medida pretendida, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Diante do não atendimento pelo autor(a) da determinação contida no artigo 319, VII do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes .
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Cabe lembrar que, além do CEJUSC, está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB bastando que o advogado interessado reserve data e horário junto à OAB, que seja conveniente, através de telefone e se encarregue de enviar carta convite para a parte contrária cujo modelo está disponibilizado pela OAB.
O Poder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e cumprimento.
Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.
Intime(m)-se. -
21/08/2023 10:31
Carta Expedida
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21/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
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18/08/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:34
Certidão de Cartório Expedida
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16/08/2023 19:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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