TJSP - 1500186-50.2023.8.26.0613
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/03/2025 14:37
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
07/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:27
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/02/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 09:30
Recebido o recurso
-
09/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:48
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:03
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
01/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 14:28
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/02/2024 04:00:00, 2ª Vara.
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09/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/09/2023 16:00
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
29/08/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Semcovici Sanchez (OAB 432494/SP) Processo 1500186-50.2023.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: GILBERTO ALVES DA SILVA - Vistos, O representante ministerial ofereceu denúncia contra GILBERTO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe o delito disposto no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal.
Retira-se da exordial acusatória, resumidamente, que o acusado teria falsificado uma carteira nacional de habilitação (CNH), ao fornecer sua fotografia e seus dados pessoais para serem acostados a uma CNH falsa, passando a fazer uso de referido documento público falsificado.
Na data dos fatos, o acusado foi abordado por policiais militares e, na ocasião, apresentou aos agentes da lei sua CNH falsificada.
Os policiais ao realizarem pesquisa no sistema Prodesp, constataram que o documento era falso, uma vez que o número do documento e do espelho eram inexistentes no sistema.
Laudo pericial acostado nas páginas 63/66.
A materialidade e indícios de autoria estão devidamente evidenciados no auto de prisão em flagrante (página 01), no boletim de ocorrência (páginas 06/07), no auto de exibição e apreensão (página 09), no laudo pericial (páginas 63/66) e nos depoimentos dos policiais militares (páginas 02 e 03).
A denúncia narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou o crime e apresentou o rol de testemunhas, perfazendo, assim, todas as condições da ação penal previstas no artigo41 doCódigo de Processo Penal.
Da mesma forma, individualizou a conduta do acusado, preenchendo todos os pressupostos processuais, existentes, nos autos, lastro probatório mínimo para a acusação, não havendo, portanto, que se cogitar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, perfazendo, dessa forma, também os requisitos dispostos no artigo395 doCódigo de Processo Penal (com a nova redação dada pela Lei nº11.719/08).
Destarte, pelos motivos acima expostos, presentes todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo41 doCPP, não incidindo a inicial acusatória em nenhuma das hipóteses do artigo395do referido diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA contra GILBERTO ALVES DA SILVA, como incurso(s) no artigo 304, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, nos termos do artigo 396 do CPP, cujo teor descreve, em tese, fatos típicos e vem lastreada em indícios suficientes de autoria.
Consigne-se que "A jurisprudência desta Corte já decidiu que 'o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes." (HC 101.971, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). "Sem olvidar o disposto nos incisos do§ 2º do art.315 doCódigo de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art.41 doCódigo de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (HC 172182AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª T.
STF, j. 29/11/2019) "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo395, ambos doCPP"(HC 512.041/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019) Ainda sobre o tema: Despacho de recebimento da denúncia que se pretende nulo por não ter apreciado as alegações da resposta preliminar do réu.
Rejeição dessa alegação.
O despacho de recebimento da denúncia não precisa ser fundamentado.
Equivale ao 'cite-se' no processo civil e não torna preclusa qualquer questão de natureza processual que, se não apreciada, fica remetida para exame em momento oportuno (STJ - RHC 4240/SP - Relator: Min.
Assis Toledo - DJ 20.3.1995, pg. 06135). "DENÚNCIA - Presença das condições da Ação Penal - Recebimento - Decisão fundamentada - Desnecessidade: - Inteligência: artigo 108, § 1o do Código de Processo Penal, artigo 567 do Código de Processo Penal.
Ementa oficial: Recebimento de denúncia - decisão interlocutoria simples, sem caráter efetivamente decisório, onde se confere, apenas, a presença das condições da ação penal - Desnecessidade de fundamentação, afora as hipóteses específicas que têm previsão legal" (TACrimSP - Rev. n° 338.240/1 - 1ª Câmara - Rel.
Damião Cogan - J. 01.07.99 - RJTACRIM 44/416).
Cite(m)-se o(s) acusado(s) sobre os atos e termos da presente demanda, com as cautelas e advertências de praxe, deprecando-se se necessário, intimando-se (o)s acusado(s) para que apresente(m) resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não reste apresentada resposta no prazo, ou se o(s) acusado(s) embora citado(s) não providencie(m) a constituição de defensor, ou se no ato da citação ele(s) declarar(em) que não possui(em) condições de contratar advogado, solicite-se indicação de patrono(s) para atuar na(s) defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se ao IIRGD comunicando a denúncia oferecida nestes autos contra o acusado.
Ressalto desde já que fica indeferida a oitiva em audiência de testemunhas de mero antecedente do réu (art. 400, § 1º, parte final, CPP), podendo a prova de antecedentes do réu ser produzida pela juntada de declaração escrita (arts.231 e 232 do CPP).
Constem-se as advertências de que: (a) em caso de procedência da acusação a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo eventual ofendido (artigo 387, IV, do CPP), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito; (b) em estando ou vindo a responder o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de prosseguimento do feito à revelia.
Quanto ao suposto delito previsto no artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que o Ministério Público não encontrou elementos seguros e suficientes para a formação da convicção do órgão acusatório para o oferecimento da denúncia, conforme pronunciamento de fls. 66/67, o qual acolho e defiro, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos em relação ao delito acima mencionado, com a ressalva ao disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524).
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia da denúncia à Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, a fim de instruir o feito nº 000036-58.2015.8.26.0538, no qual o acusado cumpre o benefício da suspensão condicional do processo para as providências cabíveis.
Int.
Dil.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
28/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:18
Recebida a denúncia
-
25/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:50
Evoluída a classe de 280 para 283
-
23/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2023 11:07
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2023 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2023 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2023 12:04
Expedição de Alvará.
-
02/04/2023 11:05
Concedida a Liberdade provisória
-
02/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 11:01
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
02/04/2023 08:55
Mudança de Magistrado
-
01/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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