TJSP - 0000474-77.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Mazetto Masselli (OAB 170960/SP), Tainá Roberta Mello de Oliveira (OAB 405615/SP) Processo 0000474-77.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: LUCINEIA THAIS DOS SANTOS LOPES - Reqda: Anhanguera Educacional Participações S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Lucineia Thais dos Santos Lopes ajuizou a presente ação em face de Anhanguera Educacional Participações S/A porque, em 2019, finalizou o curso de Pedagogia perante a parte ré, e ficou apenas faltando uma matéria (dependência) correspondente ao estágio em gestão educacional online.
Emitiu-se atestado de conclusão em 14/12/2019, faltando solicitar a colação de grau.
No ano de 2000, parte autora fez um novo contrato com a parte ré para cursar a matéria dependente; todavia, não teve acesso ao material no portal do aluno para realizar tal estágio.
Sem condições financeiras, fez um acordo com a parte ré e pagou apenas uma parcela da transação.
No ano de 2021, parte autora fez novo acordo com a parte ré e pagou toda sua dívida, solicitando a reativação de sua matrícula.
Porém, foi informada de que seria uma aluna 'desistente', e, por esse motivo, teria que começar com a turma que está no 8º semestre; entretanto, o curso da parte autora foi até o 7º semestre.
Diante da solicitação da autora foi gerado novo contrato com a adição de 38 novas matérias, com a alegação de que a mesma teria quebrado o contrato e deveria cumprir o novo com nova grade; informando que, do que a autora havia cursado só aproveitaram 14 matérias.
Informa a autora que algumas matérias já foram cursadas por ela, e, que só muda o nome, mas a metodologia é a mesma, e, as 42 matérias que cursou não tem valor para a parte ré.
Pretensão: quer cursar tão apenas a matéria de dependência, que se abstenha a parte ré de negativa seu nome e que lhe compense pelos danos morais.
Contestação: indeferimento da inicial; carência; decadência; no mérito, brada pela improcedência pela ausência de ato ilícito.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O fato de o comprovante de endereço, por si só, está em nome de terceiro não justifica o indeferimento da inicial, salvo quando, o que inocorreu no caso em apreço, a parte ré demonstrar que se trata mesmo de informação inverídica.
Afora isso, falta de documentação, enquanto ausência de prova, encerra necessidade de julgamento pelo mérito, não sendo producente a abreviação processual, nesse caso.
Não há se falar, de outro vértice, em decadência quando, como no caso, se postula pelo dano moral, cujo prazo prescritivo é, nas relações contratuais, decenal, e quando se quer impor à parte adversa uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Pois bem.
A parte autora trouxe atestado, emitido pela própria parte ré, que estabelece: Atestamos, para os devidos fins que a aluna Lucineia Thais dos Santos Lopes, concluiu o Curso de Graduação em Pedagogia, em 14/12/2019, nesta instituição de ensino e deverá solicitar a colação de grau especial.
Depois disso, começou a parte ré a lhe criar entraves, inclusivamente com a anotação de que houvera sido reprovada em tal e qual matéria, cobrando-se-lhe valores e exigindo-lhe o refazimento de matérias já concluídas sob o epíteto de que haveria uma nova matriz curricular.
De todo modo, não é possível atender aos pedidos realizados em manifestação sobre a contestação (p. 247) porque se trata de inovação da inicial em desprestígio ao princípio da adstrição limites objetivos da demanda.
Bem por isso, o melhor a se fazer no caso concreto é mesmo acolher o pedido autoral ao fim de que, e a própria parte autora reconhece isso na inicial, seja-lhe oportunizado, e com exclusividade, isto é, sem acúmulo de qualquer outra disciplina, a realização do estágio em gestão educacional sem contraprestação alguma, à medida em que a parte autora mais do que já pagou por isso; de se ver o que já lhe tivera sido cobrada os autos.
Há evidente falha no serviço da parte ré que lhe atestou a conclusão da graduação, mas depois condicionou a realização de disciplina dependente, do que não se insurgiu, repito, a parte autora com a inicial Ausente o dano moral, pois mesmo a parte autora não poderia exigir a colação, embora tivesse à mão o atestado, porquanto ela própria sabia que não realizou o estágio.
De todo modo, reputo que, por todo imbróglio criado pela própria parte ré, reconhecer como inexigível a obrigação objurgada, assim identificada pela parte autora na peça inaugural: bem como a faculdade tire as dívidas das matérias que a autora teve que cursar, que até 10/03/2022, perfaz o total de R$ 4.096,00 (quatro mil e noventa e seis reais).
Nunca é demais lembrar de que, admitindo-se o julgamento por equidade pelo árbitro (Lei nº 9.099/1995, art. 25), evidentemente o pode o juiz.
Presente este contexto, julgo parcialmente procedente a pretensão em ordem a (i) reconhecer inexigível da parte autora a obrigação pecuniária identificada na exordial e em ordem (ii) a condenar a parte ré, e sob pena de fixação de astreintes na fase de cumprimento de sentença, ofereça à parte autora, sem contraprestação pecuniária, e dentro de 30 dias úteis, disciplina de estágio em gestão educacional online.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Varzea Paulista, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 17:05
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:14
Juntada de Petição de Réplica
-
27/07/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 17:08
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
01/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 03:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
17/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:23
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/07/2022 09:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
17/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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