TJSP - 0003458-19.2023.8.26.0099
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 11:51
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 14:57
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
03/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 10:12
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 16:46
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 04:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tércio de Oliveira Cardoso (OAB 189695/SP), Luciana de Toledo Leme (OAB 226168/SP) Processo 0003458-19.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Exeqte: União Comércio Atacadista e Varejista Ltda - Na forma do artigo 513 §2º, II do CPC, intime-se o executado por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas e bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, inclusive utilizando-se do sistema sisbajud "teimosinha", que fica desde já deferido, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
25/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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