TJSP - 1032008-50.2023.8.26.0602
1ª instância - 05 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 15:35
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/04/2024 00:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Refaim Neri Amaral (OAB 433344/SP) Processo 1032008-50.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Soeiro Rodrigues -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece a presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu prejuízo ou de sua família, com as custas processuais.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das 2 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas processuais (taxa judiciária e custas para citação da parte ré), sob pena de cancelamento da distribuição.
Os valores atualizados das taxas podem ser consultados no site do TJSP.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para cancelamento da distribuição (artigo 290 do C.P.C.).
Intime-se. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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