TJSP - 1008046-52.2023.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 11:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2023 06:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 15:37
Juntada de Mandado
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15/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1008046-52.2023.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Kátia Aparecida Gonçalves - Prevalece no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento de que a prestação de caução configura requisito, ao lado da existência de contrato desprovido de garantia, para a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária.
Para ilustrar essa assertiva cito os seguintes precedentes: Locação imobiliária comercial escrita.
Despejo por falta de pagamento com aluguéis, sem liminar.
Art. 59, § 1º, inciso IX, Lei de Locação.
Ausência de caução.
Correto o indeferimento da tutela.
Nega-se provimento ao recurso do locador (TJ/SP, AI 0261034-75.2012.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Campos Petroni, j. em 22/01/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de despejo por falta de pagamento e de garantia locatícia.
Desocupação 1 Lei do Inquilinato Comentada - Doutrina e Prática, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 292. liminar com fundamento no artigo 59, §1º, VII e IX da Lei n. 8.245/91.
Ausência de caução.
Inadmissibilidade, por se tratar de requisito essencial.
RECURSO DESPROVIDO (TJ/SP, AI 0113502- 97.2012.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mello Pinto, j. em 31/07/2012).
Por isso, indefiro o adiantamento de tutela sem a prestação da caução.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº.35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré e o(s) fiador(es), se houver, para, no prazo de 15 dias úteis, contados da citação se defendam ou efetuem o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora. (Artigo 62, inciso II, com redação dada pela Lei nº. 12.112/09).
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. -
25/08/2023 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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