TJSP - 1039819-31.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 10:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Roberto Razzino Junior (OAB 437183/SP) Processo 1039819-31.2023.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Emerson de Lima Taveira - Embargdo: Banco do Brasil Sa - Vistos, Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de ingresso da ação, sob pena de cancelamento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1022051-92.2023.8.26.0224 e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento e, com a regularização das custas de ingresso, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:15
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Júlio Cesar de Souza Borges (OAB 160594/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1039819-31.2023.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Emerson de Lima Taveira - Embargdo: Banco do Brasil Sa - Vistos, Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de ingresso da ação, sob pena de cancelamento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1022051-92.2023.8.26.0224 e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo.
Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em termos de prosseguimento e, com a regularização das custas de ingresso, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
25/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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24/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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